A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA INCABÍVEL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973), suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL. CIÊNCIA DA CANDIDATURA POSTERIOR À EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 369, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. No caso dos autos, o Colegiado de origem, valorando fatos e provas, firmou o seu convencimento no sentido de que o empregador apenas teve ciência da candidatura a dirigente sindical em período posterior à extinção contratual. Nesse contexto, ao concluir pela ausência de estabilidade provisória, a Corte Regional decidiu em sintonia com a parte final do item I da Súmula 369 do TST, que exige que “a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho”. Para chegar à conclusão distinta da adotada pelo TRT, quanto à época em que o empregador teve ciência da candidatura, para fins estabilitários, somente seria possível mediante o reexame de fatos e prova, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA INCABÍVEL. Na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 1.022, do CPC/2015 (art. 535, do CPC/1973) e no art. 897-A, da CLT, aplicando-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 (parágrafo único do art. 538 do CPC/73) às hipóteses de abuso na sua oposição. No caso concreto, não se verifica a presença do intuito meramente protelatório, mas tão somente exercício regular do direito processual da Parte. Recurso de revista conhecido e provido no tema.

(TST, RR 366-49.2015.5.18.0111, 3ª T., j. 02.08.2017, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04.08.2017).