Dois planos de saúde, que se apresentam com a mesma marca, foram condenados a pagar R$15 mil em indenização a um casal que foi impedido de ficar junto durante o parto do seu filho. A decisão é da 1ª Vara Cível de Vitória.

De acordo com o casal, após a autora descobrir que estava grávida, ela e o seu companheiro escolheram a maternidade em que ocorreria o nascimento do bebê levando em consideração a oferta de parto humanizado. Ocorre que na ocasião do procedimento, o casal teria passado por uma série de transtornos.

Os requerentes contaram que o atendimento inicial teria demorado para ocorrer e que a situação foi procedida pela falta de orientação, bem como descaso e rispidez dos funcionários. Os autores ainda relataram que o trabalho de parto foi realizado no centro cirúrgico e não em uma sala de parto humanizado, como prometido.

Por fim, o casal relatou que o pai do bebê e o cinegrafista contratado para filmar o parto foram impedidos de acompanhar o procedimento. Desta forma, eles teria sido vítimas de propaganda enganosa quanto à oferta de suporte, local e benefícios para o parto, bem como foram vítimas de violência obstétrica.

Em contestação, a primeira requerida defendeu ter autorizado todos os procedimentos solicitados pela autora e que cumpriu integralmente o contrato, não contribuindo para qualquer dano. Por sua vez, a segunda requerida contou que não houve demora no atendimento à autora, que a dilatação dela evoluiu rapidamente e que o parto foi realizado no centro cirúrgico pois não havia como transferir a gestante para outro local sem prejuízos.

“A impossibilidade do pai acompanhar o parto da criança se deu em razão da antecipação do nascimento do bebê de forma natural e que, como estavam em um centro cirúrgico, alguns protocolos de assepsia e vestimentas precisam ser seguidos, o que, juntamente ao fato do adiantamento do parto da Autora, só possibilitou a chegada do Requerente no local do nascimento quando o bebê já estava no colo da mãe”, acrescentou a segunda requerida.

Segundo a juíza, ambos os planos de saúde são partes legítimas da ação, tendo em vista que ambos se apresentam como a mesma marca. “O sistema de cooperativa no qual se insere [as requeridas] tem a característica de um regime de intercâmbio, ou seja, por mais que sejam entes autônomos entre si, são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, pois possibilitam a seu usuário o atendimento em diversas localidades do território nacional, independente do lugar de contratação do plano”, ressaltou.

Em análise do caso, a magistrada entendeu que não houve propaganda enganosa. “Não se pode dizer que a publicidade realizada pelo hospital se utiliza de meios desleais para divulgação de seus serviços, posto que a estrutura física, os profissionais e os métodos apresentados em oficinas estavam à disposição da gestante para serem utilizados, porém o adiantamento do processo de dilatação da parturiente levou a decisões médicas distintas das pensadas pelos Autores”, afirmou.

A magistrada também entendeu que não houve demora no cadastro e atendimento da autora, tendo em vista que a documentação apresentada pela segunda requerida comprova que a retirada de senha por parte dos autores se deu às 02h29, o atendimento na recepção às 02h33, o atendimento pelo médico plantonista às 03h e o encaminhamento para internação às 03h36.

Quanto à alegação de que teriam sido vítimas de violência obstétrica, a juíza destacou que a restrição da presença de acompanhante é uma das formas da referida violência, bem como que o acompanhamento estaria previsto na Lei nº 11.108/2005. “No caso em questão, é indevida a negativa pelo plano de saúde Réu de acompanhamento da gestante pelo Autor no momento do parto, mesmo que isso tenha se dado sem proibição expressa, mas por mau gerenciamento de tempo e preparo para que ele participasse do nascimento”, acrescentou.

Desta forma, a magistrada condenou as requeridas ao pagamento de R$15 mil em indenização por danos morais. “Restaram configurados os danos morais, sobretudo em razão de a recusa da entrada do Autor na sala de cirurgia ter prolongado ainda mais o tempo de angústia e sofrimento da Demandante, eis que o tempo entre a internação e o efetivo parto foi suficiente para que o Autor fosse preparado (no que tange à assepsia necessária) para esse momento, impedindo-o de utilizar um serviço do qual mantém convênio de forma regular e adimplente”, alegou a juíza.

Por fim, a magistrada negou o pedido de indenização por danos materiais. “A Demandante fez o uso dos serviços oferecidos pelo hospital e cobertos pelo plano de saúde, muito embora não tenham sido de acordo com sua expectativa. Isso porque, conforme os relatos da inicial, bem como das narrativas contestatórias, verifica-se a efetiva internação da paciente, o atendimento por médicos, o auxílio pelos profissionais capacitados, a utilização das instalações da [requerida], bem como a realização do parto e dos cuidados no puerpério”, concluiu.

Processo n° 0006448-88.2018.8.08.0024

FONTE: TJES