O aplicativo de transporte Uber e um de seus motoristas foram condenados a pagar, solidariamente, indenização a deficiente visual por recusa em transportar seu cão-guia. A condenação de 1ª Instância foi mantida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis que, o entanto, reduziu o valor arbitrado a título de danos morais.

O autor da ação narrou que contratou o serviço de transporte através do aplicativo, porém, o motorista se recusou a transportá-lo por estar acompanhado de seu cão-guia, alegando que o animal sujaria o veículo.

Na 1ª Instância, o juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília destacou na sentença: “Nos termos da Lei nº 11.126/05, é assegurado a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo. Dessa forma, a recusa em transportar o passageiro ofende o dispositivo legal e ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, porquanto discrimina o consumidor, expondo-o a uma situação constrangedora”.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal reduziu o valor indenizatório, conforme voto do relator: “A defeituosa prestação do serviço, a par de evidenciar desrespeito ao consumidor, ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e tipifica dano moral indenizável, por ofensa aos seus direitos de personalidade. Todavia, apesar da subjetividade que envolve o quantum arbitrado, a título de dano moral, este (R$ 10 mil) se mostra excessivo. Assim, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, bem como a capacidade econômica das partes, deve ser reduzida para R$ 2 mil.

A decisão colegiada foi unânime.

PJe: 0733121-65.2017.8.07.0016

Fonte: TJDFT