Quando se inicia a contagem dos juros de mora quando há pluralidade de réus?

Por Luiz Cezare

 

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou discussão sobre qual seria o termo inicial da contagem dos juros de mora na hipótese de pluralidade de réus.

No caso analisado, a ação fora ajuizada, inicialmente, com a formação de litisconsórcio passivo. Porém, em sentença, restou reconhecida a ilegitimidade dos demais corréus, restando apenas um réu no polo da ação que deveria arcar com a dívida. Com isso, a parte pleiteou que a contagem dos juros de mora tivesse início a partir da citação válida do último corréu – mesmo com o reconhecimento da ilegitimidade – e não da sua respectiva citação, conforme dispõe o art. 231, § 1º, do CPC.

Assim, o STJ entendeu que o termo inicial deveria ser contado a partir da citação do réu remanescente, e não da citação válida do último corréu citado, uma vez que, nos termos do art. 240, caput, do Código Civil, é a citação válida, como regra geral, que constitui em mora o devedor, vejamos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS AFASTADA. JUROS DE MORA. CÔMPUTO. DATA DA CITAÇÃO.

(…)

  1. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir o termo inicial para a contagem dos juros de mora na hipótese em que deixou de haver litisconsórcio passivo em razão do reconhecimento da ilegitimidade dos demais corréus: se a data da última citação válida ocorrida nos autos originários e relativa a um dos corréus; ou se a data da citação válida da própria recorrida, única condenada ao pagamento da importância postulada na petição inicial.

(…)

  1. Nos termos do art. 240, caput, do CPC/2015, a citação válida, constitui em mora o devedor, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 397 e 398 do CC/02. A corroborar com o previsto na legislação processual, dispõe o art. 405 do CC/02 que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
  2. Na espécie, o termo inicial para a fluência dos juros de mora se deu, com relação à recorrida, na data em que a mesma foi propriamente citada (13/09/2004), pois foi neste momento em que a mesma foi constituída em mora.
  3. Os efeitos da citação não podem ser confundidos com o início do prazo para a defesa dos litisconsortes. Não se aplica, para a constituição em mora, regra processual disciplinadora do termo inicial do prazo para contestar (CPC/2015, art. 231, § 1º), em detrimento da regra geral de direito material pertinente (Código Civil, art. 280).
  4. Especificamente na hipótese dos autos, há ainda o relevante fato de os demais corréus terem tido sua ilegitimidade passiva reconhecida por sentença, o que reforça a ideia de impossibilidade da contagem dos juros de mora dar-se somente a partir da data da citação do último daqueles que, naquela fase, ainda era considerado réu no processo, mas que, posteriormente, deixou de sê-lo.
  5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp nº 1.868.855/RS, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28.09.2020).

Nos termos do voto da ministra relatora, os efeitos da citação não podem ser confundidos com o início do prazo para a defesa do litisconsorte, na medida em que, enquanto o art. 231, §1º, do CPC, dispõe sobre o marco temporal que inaugura a fluência do prazo para apresentação de defesa, o art. 240, caput, também do CPC, trata da ciência inequívoca do réu sobre a demanda e, por consequência, da sua constituição em mora.

Registre-se que, nessa mesma esteira de pensamento, a Quarta Turma do STJ já entendia que, em se tratando de responsabilidade solidária, o termo inicial dos juros de mora para todos os devedores deveria ser contado a partir da primeira citação válida, verbis:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÃO. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA DO PRIMEIRO DEVEDOR SOLIDÁRIO.

  1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
  2. Tratando-se de responsabilidade solidária, contam-se os juros de mora para todos os devedores a partir da primeira citação válida. Inteligência dos artigos 280 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Agravo interno provido. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

(AgInt no REsp nº 1.362.534/DF, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02.08.2018).

Portanto, prezado leitor, conforme orientação fixada pela Terceira Turma do STJ, o termo inicial dos juros de mora deve ser contado a partir da sua constituição em mora, o que ocorre com a respectiva citação válida, nos termos do art. 240, caput, do Código Civil, não se aplicando, para essa finalidade, a regra processual prevista no art. 231, § 1º, do CPC.