É possível a estipulação de multa no contrato de honorários no caso de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado?

Por Luiz Cezare

O Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) dispõe que as relações entre cliente e advogado serão norteadas pela confiança recíproca.

Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente, o CED-OAB permite que ambas as partes possam romper a relação contratual sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, ressalvado o direito de o cliente ser reparado por eventuais danos sofridos e de o causídico receber verba remuneratória pelos serviços prestados.

Com isso, uma questão bastante debatida é a possibilidade de incidência de cláusula penal que preveja sanção em caso de renúncia do mandato pelo patrono ou de revogação unilateral por parte do cliente.

Sobre o tema, a Terceira Turma do STJ rejeitou a execução de cláusula penal constante em contrato de honorários advocatícios, por entender ser inexigível a cobrança de penalidade contratual nas hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR.

(…)

  1. Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 – em relação ao advogado – a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB).
  2. Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável – caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato – que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade.
  3. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.”

(REsp nº 1.882.117/MS, Terceira Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12.11.2020).

Importante consignarmos que a Corte ressalvou que a existência de cláusula penal nos contratos de prestação de serviços advocatícios está limitada às situações de mora ou inadimplemento, desde que respeitada a razoabilidade, conforme já se decidiu em casos similares (REsp 1.376.171/PR, Quarta Turma do STJ, Dje 07.11.2016).

Desse modo, caro leitor, em função da relação própria existente nos contratos de honorários advocatícios, em que a confiança é um dos fundamentos basilares, a estipulação de cláusula penal, como meio de coerção para obrigar o contratante ao cumprimento da obrigação, não é possível para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, segundo recente orientação jurisprudencial do STJ.