Cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC?

Por Luiz Cezare

 

Após a fixação da tese no tema repetitivo nº 988 no sentido de que: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o acompanhamento da interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca das situações que são passíveis de imediata recorribilidade por meio do agravo de instrumento ganhou relevância.

Por isso, essa semana trazemos recente julgado no qual a 3ª Turma do STJ, por maioria, com base na tese da taxatividade mitigada, decidiu que a impugnação apenas em apelação ou contrarrazões da decisão interlocutória que indefere a designação da audiência de conciliação pretendida pelas partes é inócua, motivo pelo qual deve ser admitida a recorribilidade imediata por meio do agravo de instrumento, vejamos:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO CONSENSUAL DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO APENAS EM APELAÇÃO. VIA ADEQUADA APÓS TEMA REPETITIVO 988. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEPCIONAL UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO MEIO DE IMPUGNAR DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS APÓS TEMA REPETITIVO 988. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA.

1- O propósito recursal é definir se, após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao tema repetitivo 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, ainda é admissível, ainda que excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias.

2- A decisão interlocutória que indefere a designação da audiência de conciliação pretendida pelas partes é suscetível de impugnação imediata, na medida em que será inócuo e inútil reconhecer, apenas no julgamento da apelação, que as partes fariam jus à audiência de conciliação ou à sessão de mediação previstas, na forma do art. 334 do CPC, para acontecer no início do processo.

3- A decisão judicial que, a requerimento do réu, indefere o pedido de designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, ao fundamento de dificuldade de pauta, proferida após a publicação do acórdão que fixou a tese da taxatividade mitigada, somente é impugnável por agravo de instrumento e não por mandado de segurança.

4- Conquanto seja excepcionalmente admissível a impugnação de decisões judiciais lato sensu por mandado de segurança, não é admissível, nem mesmo excepcionalmente, a impugnação de decisões interlocutórias por mandado de segurança após a tese firmada no tema repetitivo 988, que estabeleceu uma exceção ao posicionamento há muito adotado nesta Corte, especificamente no que tange à impugnabilidade das interlocutórias, de modo a vedar, em absoluto, a impugnação dessa espécie de decisão pelas partes mediante mandado de segurança, porque há via impugnativa recursal apropriada, o agravo de instrumento.

5- Recurso ordinário constitucional conhecido e desprovido.”

(RMS nº 63.202/MG, Terceira Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18.12.2020).

Além do cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que indefere a designação de audiência de conciliação, a relatora consignou em seu voto que, após a tese firmada no tema repetitivo 988 (19.12.2018), não seria admissível, nem mesmo excepcionalmente, o uso do mandado de segurança contra decisões interlocutórias, porque há via impugnativa recursal apropriada (agravo de instrumento).

Confira-se um excerto do referido voto:

“Dito de outra maneira: conquanto seja excepcionalmente admissível a impugnação de decisões judiciais (em sentido lato) por mandado de segurança (como, por exemplo, pelo terceiro, na forma da Súmula 202/STJ), não é admissível, nem mesmo excepcionalmente, a impugnação de decisões interlocutórias por mandado de segurança após 19/12/2018, sob pena de ofensa e desrespeito à tese firmada no tema repetitivo 988.”

Assim, prezado leitor, recente entendimento exarado pela maioria dos ministros que compõem a 3ª Turma do STJ é no sentido de que a decisão que indefere a designação da audiência de conciliação desafia o recurso de agravo de instrumento, sendo que o mandado de segurança, após 19.12.2018, não seria mais instrumento hábil a atacar decisões interlocutórias, uma vez que haveria o agravo de instrumento para tanto, sob pena de desrespeito à tese firmada no tema repetitivo 988 (taxatividade mitigada).