A falta de indicação expressa do prazo para apresentação de defesa no mandado citatório implica em nulidade da citação

Por Luiz Cezare

A citação é, sem dúvidas, um dos atos mais importantes do processo, sendo de extrema importância a exata observância das regras previstas no direito processual civil. (Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo, Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, São Paulo: Editora RT, 2015, p. 484).

Os elementos que devem constar no mandado citatório estão previstos no art. 250 do Código de Processo Civil (CPC) e, dentre eles, está a expressa menção ao prazo para apresentação de defesa, sob pena de revelia, ou para embargar a execução. Trata-se de regra que visa a viabilizar o completo entendimento da ação ajuizada pela parte citada.

Prestigiando essa regra, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o mandado citatório que não contém expressamente o prazo para a parte contestar acarreta a nulidade da citação, vejamos:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de indicação expressa do prazo para apresentação de contestação no mandado citatório, conforme determina o art. 250 do CPC/2015 (art. 225 do CPC/1973), acarreta a nulidade da citação, notadamente se o processo ocorreu à revelia da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp nº 1.675.209/PR, Quarta Turma do STJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 08.10.2020).

Em seu voto, o ministro relator consignou que a irregularidade identificada no mandado de citação somente pode ser afastada se não houver prejuízo, porém, no caso de revelia da parte citada, a declaração de nulidade era medida necessária.

Esse entendimento, inclusive, é seguido pelas demais Turmas da Corte, vejamos: Primeira Turma (REsp 807.871/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 27.03.2006), Segunda Turma (REsp 1.355.001/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.04.2013) e Terceira Turma (AgRg no REsp 1.470.216/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.10.2014).

Portanto, prezado leitor, segundo jurisprudência das Turmas do STJ o mandado citatório que não contém expressamente o prazo para apresentação de defesa implica na nulidade da citação, salvo se a irregularidade não causar prejuízo à parte.