Existem semelhanças e diferenças entre a ação rescisória e a actio ou querela nullitatis (ação declaratória de inexistência jurídica).

Apesar da terminologia latina – explicada por ser recente a noção de inexistência jurídica – a ação declaratória conhecida como querela nullitatis, não tem por objeto qualquer tipo de nulidade, seja absoluta ou relativa.

Enquanto o processo está em curso, o seu regime jurídico é igual ao das nulidades absolutas, qual seja: conhecimento de ofício pelo magistrado e ausência de preclusão em relação à sua alegação no processo.

No entanto, finalizada a demanda, caberá ação rescisória para as decisões maculadas por vício de nulidade absoluta, dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC, enquanto que, para os vícios de inexistência, restará o ajuizamento da ação declaratória de inexistência jurídica, que é, por sua vez, imprescritível.

Nas palavras de Teresa ARRUDA ALVIM e Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO:

“A categoria dos atos inexistentes é de extrema utilidade prática. Trata-se de fenômeno que diz respeito à ausência de tipicidade. Um ato é inexistente, para o direito, quando carrega em si um defeito de tal monta, que é capaz de desfigurá-lo e de impedir que ele se encaixe no tipo. É um defeito de essência.

Há elementos tidos como essenciais para a existência de um processo e, por conseguinte, de uma sentença, sobre cujo conteúdo recaia a coisa julgada. Trata-se, como se disse, de um problema de tipicidade. Embora exista no plano dos fatos, o ato não pode ser considerado como tal no mundo jurídico, por ser desprovido de elementos imprescindíveis à sua constituição.

Para que haja processo, juridicamente, isto é, para que ele exista, deve haver jurisdição. Exemplo típico de sentença juridicamente inexistente é a sentença a non judice, justamente porque se considera proferida em situação a que falta pressuposto processual de existência: jurisdição. Para que o processo existente, por sua vez, seja válido, é necessário que o juízo a que está submetido possa exercer essa jurisdição, no caso concreto, tenha competência. A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente é nula (inválida), passível de ação rescisória.” (Ação rescisória e querela nullitatis, p. 299-300).

Da mesma forma, portanto, são inexistentes os processos sem petição inicial ou citação, vez que a aptidão da exordial ou a validade da citação já estão em outro plano, dos pressupostos processuais de validade – e não de existência.

Com toda a certeza, trata-se de tema relevantíssimo, mas ainda pouco estudado.