A omissão do Tribunal sobre os honorários recursais e a inércia da parte em alegar na primeira oportunidade gera preclusão?
Por Luiz Cezare
O CPC/15 trouxe importante previsão quanto aos honorários em sede recursal no art. 85, §11º, verbis: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º e 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Sobre o tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do EDcl do AgInt no AREsp nº 1.347.639/SP, entendeu que gera preclusão consumativa a hipótese em que o Tribunal se omitir em relação aos honorários recursais e a parte interessada não se manifestar na primeira oportunidade sobre o tema, vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. NÃO ALEGAÇÃO DE VÍCIO LOGO APÓS A DECISÃO QUE OS FIXOU. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a parte deve alegar na primeira oportunidade eventual omissão sobre a fixação de honorários recursais, não sendo cabível o pedido em embargos de declaração no agravo interno do agravo em recurso especial. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1.347.639/SP, Terceira Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. 08.02.2021).
Esse entendimento, inclusive, já vem sendo adotado pelas demais Turmas da Corte, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DE FILHA MENOR, VÍTIMA DE ASFIXIA MECÂNICA POR AFOGAMENTO POR TER SIDO CARREGADA PELAS ÁGUAS PLUVIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL.
(…)
II – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
III – O argumento de que não houve majoração dos honorários somente foi suscitado pela parte embargante em embargos de declaração e não após a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da parte contrária, caracterizando assim indevida inovação recursal.
IV – Observa-se que, após a publicação da decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, – frise-se, não enfrentou a questão dos honorários sucumbenciais recursais -, não houve nenhuma manifestação, por parte da ora embargante, quanto ao tema.
V – Desse modo, “é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.455.777/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/09/2015).
VI – A Segunda Turma tem reiteradamente decidido, em casos idênticos como o dos autos, pela rejeição dos embargos de declaração para majoração dos honorários advocatícios diante da ocorrência de preclusão e de configuração de inovação recursal. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.621.302/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 22/6/2017.
VII – Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1.251.812/SP, Segunda Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 02.04.2019).
Portanto, caro leitor, o que se verifica é que a jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, caso o tribunal deixe de fixar honorários recusais, a parte deverá alegar a omissão na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.