Duas grandes novidades trazidas pelo CPC/15 dizem respeito à sanabilidade dos vícios processuais e à vinculatividade de determinados pronunciamentos jurisdicionais.
Quanto à sanabilidade dos vícios processuais, sejam eles absolutos ou relativos, destaca-se no âmbito recursal o que está expressamente disposto no art. 932, parágrafo único, após o elenco dos poderes do relator: “Art. 932. (…) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”.
Na exata lição de Teresa ARRUDA ALVIM, “(…) um dos princípios que regem o sistema de nulidades processuais, e que aparece de modo escancaradamente visível no CPC/2015, é o de que, no processo civil – à diferença do que ocorre no Direito Civil –, tanto as nulidades quanto as nulidades relativas se sanam. Usamos a expressão no sentido de que estes vícios podem e devem ser corrigidos. No processo, a propósito, sana-se até mesmo a inexistência jurídica (v.g., como dispunha por exemplo, o art. 37, parágrafo único, do CPC de 1973). Exemplo excelente é o do réu, que não foi citado, que comparece espontaneamente ao processo e o vício da falta de citação, que gera inexistência jurídica do processo, é sanado. Como se viu, informam o sistema processual os princípios da conservação (ou do aproveitamento) e da convalidação, segundo o qual os vícios processuais, ainda que gravíssimos, podem ser corrigidos, convalidando-se, podendo o ato ser aproveitado: podem, no fundo, ser ‘consertados’. Ademais, se possível, o vício deve ser evitado”. (Nulidades do processo e da sentença, p. 209).
Por fim, outro ponto de especial destaque, qualquer que seja o tema objeto de estudo dentro do direito processual civil contemporâneo, é a criação das bases de uma teoria brasileira do precedente judicial que, ao mesmo tempo em que diz expressamente quais decisões vincularão juízes e tribunais (v. art. 927), também sistematiza a aplicação dos entendimentos consolidados para casos futuros e em tramitação.
Essa é a lógica presente, em muitos aspectos, em diversas hipóteses da improcedência liminar do pedido (v. art. 332), no incidente de assunção de competência – IAC (v. art. 947), no incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR (v. arts. 976 a 987) e na reformulação da sistemática dos recursos especial e extraordinário repetitivos (v. arts. 1.036 a 1.041).
Na feliz síntese de ARRUDA ALVIM: “Quanto ao rol [do art. 927], cabe fazer algumas considerações. A primeira delas é que as decisões do STF em controle concentrado e a súmula vinculante já são, por força do que diz a Constituição, de observância obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais do País. Nesse ponto, não há ‘novidade’ no CPC quanto à vinculação – embora o código estabeleça, sim, técnicas novas de utilização destas decisões ao longo do procedimento. Já os acórdãos em incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de recursos repetitivos são parte dos novos mecanismos de uniformização e estabilidade da jurisprudência. Só há sentido, no sistema do CPC/2015, em criar estas técnicas se as decisões delas resultantes tiverem observância obrigatória. Já os enunciados de súmula do STJ e do STF e a orientação do plenário ou órgão especial dos tribunais dão com o CPC/2015 um verdadeiro salto de normatividade. Se durante a vigência do CPC/1973 a força destas decisões era meramente persuasiva, com o código de 2015 elas tendem a se equiparar à sumula vinculante, sob a ótica de sua obrigatoriedade em relação aos julgamentos proferidos no Poder Judiciário. Seguir a orientação das súmulas e do órgão especial dos tribunais, de uma atitude sistêmica desejada, passa a ser algo exigido por lei. Daí a elevada força da jurisprudência e a grande novidade do código nesse particular. A doutrina costuma relacionar essa maior importância da jurisprudência como uma influência dos sistemas jurídicos de common law, notadamente da Inglaterra e dos Estados Unidos. Lá, vige a regra dos precedentes judiciais, que em alguma medida é reproduzida pelo CPC/2015. No entanto, não se pode dizer que as técnicas brasileiras são próximas ou se assemelham, a um sistema de precedentes, em especial pela raiz histórica muito diversa relacionada a um e outra tradição jurídicas. Embora essa correlação seja um interessante ponto de partida para analisar o papel da jurisprudência no desenvolvimento do Direito, é de se reconhecer que mesmo nos países de civil law o comportamento dos tribunais tem marcante importância, em especial como parâmetro interpretativo, mesmo que não vinculante. De toda forma e com as devidas adaptações, o CPC/2015 estabelece um regime de vinculação dos juízes às decisões judiciais de cortes superiores – às quais se pode, no uso corriqueiro do cotidiano forense, chamar de precedentes. Nesse aspecto, são ‘precedentes’ (decisões formalmente vinculantes) apenas os pronunciamentos que se enquadrarem no rol do art. 927 do CPC/2015 (Novo contencioso cível no CPC/2015, p. 523-525).
Resta agora saber se isso será suficiente para finalmente se encontrar o equilíbrio perfeito entre segurança jurídica, isonomia e celeridade no processo civil brasileiro.