Por Felipe Moreira

A Lei Federal nº 14.195/2021 traz uma série de alterações no sistema jurídico brasileiro que englobam desde a facilitação para abertura de empresas até uma modificação substancial no tratamento processual da citação e da conhecida prescrição intercorrente.

No Capítulo X do aludido Diploma Legal, intitulado “Da Racionalização Processual”, diversos dispositivos do CPC foram alterados (arts. 77, 231, 238, 246, 247, 397 e 921).

No primeiro grupo, por assim dizer, dessas novidades, está o prazo de até 45 dias úteis da propositura da ação para que a citação seja efetivada (art. 238, parágrafo único) e o prestígio pela citação por meio eletrônico – com prazo máximo de 02 dias úteis para a sua concretização.

A regra que, antes, estava atrelada à citação postal, agora se volta ao meio eletrônico.

Nesse sentido, o art. 246 do CPC foi alterado para prever, logo no caput, que “a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.

Paralelamente a isso, também se alterou o rol de deveres das partes, procuradores e demais sujeitos do processo (art. 77) para a inclusão de um novo inciso tratando justamente do dever de informar e manter atualizados os dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário.

As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para recebimento de citações e intimações (art. 246, §1º), sendo que haverá compartilhamento de dados entre a Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) e o Poder Judiciário (§6º).

Com isso, pretende-se viabilizar uma forma eficaz de utilização do e-mail (e talvez do WhatsApp, Telegram etc.) para desburocratizar o processo.

Assim, uma vez realizada a tentativa de citação por meio eletrônico, o prazo se inicia do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento dela, na forma prevista pela própria mensagem (art. 231, inciso IX).

Aí vem a pergunta: e se o citando não confirmar o recebimento?

A ausência de confirmação em até 03 (três) dias úteis implicará a realização da citação pelo correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria (se o citando comparecer em cartório) ou por edital (art. 246, §1º-A).

Mas, por outro lado, estabelece-se que, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação enviada eletronicamente (§1º-B), sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (§1º-C).

Resta agora descobrir o exato sentido da expressão “justa causa” para o afastamento de eventual multa e aguardar a regulamentação do banco de dados por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a fim de que as novas normas tenham plena eficácia.

No próximo texto, trataremos objetivamente da alteração trazida em relação ao art. 397 do CPC, que trata da exibição de documento ou coisa.