Por Felipe Moreira
Continuando o debate sobre as alterações processuais trazidas pela Lei Federal nº 14.195/2021, pode-se dizer que as mudanças relacionadas à prescrição, ainda que não verificáveis de imediato, são as de maior intensidade e importância prática.
De início, uma questão prática: a não localização do executado passa a ser uma hipótese de suspensão da execução (CPC, art. 921, inciso III).
E a inércia do exequente, somada ao decurso de determinado espeço temporal, é causa suficiente para a configuração da conhecida prescrição intercorrente, que atinge a pretensão executória e impede a continuidade de atos executivos.
Dessa forma, emerge com grande importância prática a inclusão de novos parágrafos no art. 921 do CPC antes mencionado.
Vamos pensar numa hipótese bastante comum na prática: a não localização de bens penhoráveis em nome do executado (ou a identificação de bens impenhoráveis, a exemplo de proventos de aposentadoria).
Nessa situação, o magistrado competente determinará a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, correto?! – v. CPC, art. 921, §1º
Ultrapassado esse prazo de um ano, no qual o exequente tem que, de alguma forma, identificar algum patrimônio que possa responder pelo seu crédito, a prescrição intercorrente retomará o seu curso automaticamente.
Isso mesmo, retomará!
Na redação antiga, esse primeiro ano não contava para fins de contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Agora, com a nova redação do art. 921, §4º, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo.”.
ATENÇÃO: houve uma nítida mudança no termo inicial do prazo da prescrição intercorrente!
No próximo texto, exploraremos um pouco mais esse tema importante.