Quais as diferenças entre arbitragem, conciliação e mediação?
A arbitragem, regulamentada pela Lei Federal nº 9.307/96, é método heterocompositivo, verdadeira atividade jurisdicional (jurisdição privada), substitutiva da vontade das partes. No procedimento arbitral, é um terceiro (árbitro) quem decide o litígio, por meio de uma sentença que também é reconhecidamente espécie de título executivo judicial (CPC, art. 515, VII).
A conciliação e a mediação, por outro lado, são métodos que buscam a autocomposição das partes. São técnicas de aproximação das partes para que elas próprias cheguem a uma solução amigável, de comum acordo.
Eis as definições legais:
O conciliador, “que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem” (CPC, art. 165, §2º).
O mediador, por sua vez, “que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.” (art. 165, §3º).
Certo é que, em algumas ocasiões, o próprio juiz funcionará como conciliador das partes, devendo sempre estimular a autocomposição (arts. 139, inciso V e 359), situações nas quais atuará primeiro como facilitador e depois como magistrado a proferir sentença homologatória (art. 487, inciso III, “b”).
Nas palavras de Francisco José CAHALI: “O conciliador intervém com o propósito de mostrar às partes as vantagens de uma composição, esclarecendo sobre os riscos de a demanda ser judicializada. Deve, porém, criar ambiente propício para serem superadas as animosidades. Como terceiro imparcial, sua tarefa é incentivar as partes e a propor soluções que lhes sejam favoráveis. Mas o conciliador deve ir além para se chegar ao acordo: deve fazer propostas equilibradas e viáveis, exercendo, no limite do razoável, influência no convencimento dos interessados. Aliás, a criatividade deve ser um dos principais atributos do conciliador; dele espera-se talento na condução das tratativas e na oferta de diversas opções de composição equilibrada, para as partes escolherem, dentre aquelas propostas, a mais atraente à solução do conflito. Destaque-se, portanto, que o conciliador efetivamente faz propostas de composição, objetivando a aceitação pelas partes e a celebração do acordo. A apresentação de propostas e a finalidade de obter o acordo são, pois, duas características fundamentais da conciliação.” (Curso de arbitragem, São Paulo: RT, 2015, p. 46).
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