Um tema que há tempos ocupa posição de destaque na jurisprudência brasileira, berço de sua própria criação, é a objeção (ou exceção) de pré-executividade.
Como é sabido, o projeto original do CPC/1973 previa apenas a ação incidental de embargos como remédio universal contra a execução injusta. Entretanto, condicionou a sua apresentação à penhora ou ao depósito (garantia do juízo). Com isso, abriu-se enorme campo para que a doutrina e a jurisprudência criassem a objeção (ou exceção – sem adentrar, aqui, nas polêmicas terminológicas) de pré-executividade, por meio da qual, veiculada por simples petição, o executado, mesmo sem a garantia do juízo, poderia alegar vícios graves que deveriam, inclusive, ser conhecidos de ofício pelo juiz (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.028.879/SP, 3ª T., j. 04.08.2009, rel. Min. Vasco Della Giustina (desembargador convocado do TJ/RS), DJe 14.08.2009 e MC 1.315/RJ, 3ª T., j. 23.06.1998, rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.09.1998).
Haveria, portanto, grande injustiça em se exigir a prévia garantia do juízo como condicionante necessário à apresentação de uma defesa que evidentemente macularia de plano o processo executivo.
Embora o Código não exija garantia do juízo para impugnar (na fase de cumprimento de sentença – títulos executivos judiciais – CPC, art. 515 e 525, caput) ou apresentar embargos à execução (no processo de execução autônomo – títulos executivos extrajudiciais – arts. 784 e 914, caput), ainda tem espaço para a manutenção da objeção de pré-executividade no sistema – sobretudo na execução fiscal, na qual a apresentação de embargos ainda depende, como regra, de prévia segurança do juízo (v. Lei Federal nº 6.830/1980, art. 16, §1º e Enunciado nº 393 da Súmula do STJ).
Da maneira geral, pode ser conceituada como a “técnica pela qual o executado, no curso do próprio procedimento executivo, e sem a necessidade de observância dos requisitos necessários aos embargos do devedor ou da impugnação, suscita alguma questão relativa à admissibilidade ou à validade dos atos executivos, que poderia ser conhecida de ofício pelo juiz. Para tanto, exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderiam ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré-executividade, cabendo, ao devedor, manejar embargos ou impugnação.” (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 427).
E são exatamente esses os requisitos atualmente exigidos pela jurisprudência do STJ após a vigência do CPC/15 (cf. STJ, AgRg no AREsp 835.917/SP e AgInt no AREsp 621.011/MG), além do cabimento de “fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência” (STJ, REsp 1646557/SP, 2ª T., j. 06.04.2017, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.04.2017).
Por fim, como já ressaltado, o CPC/73 não trazia nenhuma previsão legal acerca desse instrumento processual à disposição do executado que foi consagrado pela doutrina e jurisprudência dos tribunais brasileiros. O CPC, por sua vez, parece fazer alusão ao tema em pelo menos duas oportunidades, quais sejam: arts. 518 e 803, parágrafo único.