PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. FORMA DE CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do novo CPC, não se aplica ao recurso especial interposto contra acórdão, que versa sobre matéria penal, haja vista a existência de legislação própria e específica regulamentando o assunto.
  2. O Código de Processo Penal, em seu art. 798, caput, estabelece que os prazos “serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”, ou seja, nesse caso a contagem do prazo para a interposição do recurso especial será feita em dias corridos.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.