O artigo 385 do Código assim dispõe: “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”.
Tradicionalmente, a doutrina faz a distinção entre interrogatório (juiz determina o comparecimento da parte a fim de ser interrogada para esclarecer fatos que tenham relação com a demanda) e depoimento pessoal (meio de prova no qual uma das partes requer que a parte contrária deponha sobre fatos relacionados com a demanda a fim de obter dela confissão, espontânea ou provocada).
Pelo texto do CPC, os institutos se misturam e se confundem. Não há distinção expressa entre interrogatório e depoimento pessoal e o juiz, de ofício, pode determinar a realização de qualquer um deles.
A pena de confesso permanece prevista no referido dispositivo legal para a parte que, intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal e advertida da referida pena, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (§ 1º). Também se repete a vedação a quem ainda não depôs de assistir o interrogatório da outra parte (§ 2º).
Novidade interessante é a previsão expressa da utilização da videoconferência (ou de outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real) para a colheita do depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária distinta daquela onde tramita a demanda (§ 3º). Em boa hora a previsão legal consolida o uso de instrumento tecnológico muito útil e eficaz na consagração da economia, eficiência e celeridade processuais.
Por fim, no tocante ao depoimento pessoal no CPC, destaca-se a ampliação das hipóteses de exclusão do dever de depor com a finalidade de adequar o texto ao vigente artigo 229 do Código Civil.
Dessa forma, pela redação do artigo 388 do Código,
A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III – acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
Assim, além dos incisos I e II, que não são novidades, os incisos III e IV trazem hipóteses de exclusão do dever de depor relacionadas à previsão dos incisos II e III do artigo 229 do Código Civil (“Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; II – a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; III – que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato”).
Conforme se observa da comparação entre os aludidos artigos, o CPC incluiu o companheiro ao lado do cônjuge e somente não encampou a exclusão do dever de depor prevista no Código Civil nos casos de exposição da parte ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em grau sucessível, a perigo de demanda ou de dano patrimonial imediato, também seguindo orientação da doutrina processual civil nesse sentido (cf. Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART, Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 05, t. 02, p. 101).