A exibição de documento ou coisa está prevista nos artigos 396 a 404.

O Código mantém a distinção procedimental em relação ao pedido formulado em face da parte contrária e aquele formulado em face de terceiro, fazendo poucas modificações textuais.

Dessa forma, no tocante ao pedido formulado em face da parte contrária, são mantidos os requisitos do pedido previstos no revogado artigo 356 do CPC/73 e as mesmas hipóteses de inadmissão da recusa (CPC, arts. 397 e 399).

Do mesmo modo, se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo de 05 (cinco) dias subsequentes à sua intimação, ou se a recusa for havida por ilegítima, o magistrado, ao decidir o pedido, admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar (CPC, art. 400).

E a novidade aparece no parágrafo único desse dispositivo: “Sendo necessário, pode o juiz adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”. Assim, contrariando o teor do enunciado nº 372 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”), o Código deixa expresso que a presunção de veracidade não impede que o juiz adote outras medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, tal como a imposição de multa cominatória.

Mesmo porque, conforme assevera Fredie DIDIER JR., Paula Sarno BRAGA e Rafael OLIVEIRA, existem casos nos quais a presunção de veracidade não poderá ser aplicada: “(…) nos casos em que: (i) for inadmissível a confissão como meio de prova (art. 392 do CPC); (ii) o único meio de prova admissível for o instrumento público (art. 406, CPC); (iii) por outro modo o documento ou a coisa foi exibida (p. ex., outra pessoa o juntou aos autos); (iv) o pedido de exibição foi impugnado por um litisconsorte, no caso de a exibição ter sido pedida contra mais de uma pessoa; (v) houver, nos autos, elementos de prova suficientes para afastar a presunção de que são verídicos os fatos que se queria provar.” (Curso de direito processual civil. V. 2, p. 238).

Deve-se dar preferência, portanto, à exibição do documento ou coisa propriamente dita, em vez de simplesmente entender suficiente a presunção de veracidade em face da parte adversária. E o próprio STJ já vem flexibilizando um pouco a aplicação do Enunciado nº 372 de sua Súmula (cf. STJ, REsp. 1.359.976/PB, 3ª T., j. 25.11.2014, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02.12.2014).

Quanto ao pedido formulado em face de terceiro: é ampliado o prazo para sua resposta (dos atuais 10 para 15 dias – CPC, art. 401); o artigo 402 do Código prefere a expressão “decisão” ao termo “sentença” (CPC, art. 361); e há também previsão expressa acerca da possibilidade de o juiz, diante da recusa sem justo motivo do terceiro, determinar a expedição de “(…) mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão” (CPC, art. 403, parágrafo único).

Por fim, entre as hipóteses autorizadoras da escusa em exibir o documento ou a coisa em juízo (CPC, art. 363), inclui-se uma sexta possibilidade, qual seja: se “houver disposição legal que justifique a recusa da exibição” (CPC, art. 404, inciso VI), a contemplar genericamente eventual previsão em legislação esparsa.