Jurisprudência
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SÁUDE. RECUSA. DESLOCAMENTO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- Ação de compensação por dano moral ajuizada em 09.10.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 30.11.2016. Julgamento: CPC/15.
- O propósito recursal é aferir se o valor arbitrado a título de compensação por dano moral, pela recusa do plano de saúde em deslocar o recorrente ao hospital em situação de emergência, é irrisório.
- Rever o entendimento do TJ/RJ, quanto à falha na prestação do serviço pela recorrida, exige o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta Corte pela Súmula 7/STJ.
- É clara a necessidade de se arbitrar valor proporcional e estritamente adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido e ao desestímulo de práticas lesivas. Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode representar enriquecimento sem causa da vítima.
- Os critérios de julgamento que balizam a fixação da compensação do dano moral, quais sejam, assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em seu enriquecimento sem causa, autorizam o Superior Tribunal de Justiça a reapreciar o quantum debeatur, quando manifestamente excessivo ou irrisório (REsp 1.365.540/DF, 2ª Seção, DJe de 05/05/2014).
- Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido.
(STJ, REsp 1.660.167/RJ, 3ª T., j. 25.04.2017, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02.05.2017).