A prova documental foi extensamente tratada nos artigos 405 a 438 do CPC.

Muito embora também no Código a prova continue sendo valorada livremente pelo magistrado, desde que o faça motivadamente – sistema do livre convencimento motivado (CPC, art. 131 e CPC, art. 371 – não se adota no Brasil, há tempos, sistema algum de prova tarifada, no qual a lei estabelece previamente o valor de cada meio de prova) – a prova documental, na prática, é culturalmente muito utilizada e muito valorizada.

Isto porque o documento é algo consolidado, seguro, consistente.

Sobre as novidades trazidas no CPC, destacamos três tópicos importantes, quais sejam: (i) arguição de falsidade documental; (ii) juntada de documentos novos no processo; (iii) e utilização de documentos eletrônicos.

A arguição de falsidade documental deverá ser suscitada na contestação, réplica ou no prazo de 15 dias contados a partir da intimação da juntada aos autos do documento (CPC, art. 430, caput). A outra parte terá também 15 dias para resposta, findo o qual será determinada prova pericial (art. 432). Evita-se, assim, a criação de incidentes processuais desnecessários, como ocorrerá também com a alegação de incompetência relativa, agora a ser suscitada também em preliminar de contestação (CPC, art. 337, II).

Além disso, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, ocasião na qual constará do dispositivo da sentença e fará coisa julgada material (CPC, arts. 430, parágrafo único e 433).

Importante frisar, nesse sentido, que não mais existirá a ação declaratória incidental, prevista no artigo 5º do CPC/73. Pela redação do artigo 503, § 1º, do CPC, a questão prejudicial fará coisa julgada “automaticamente”, desde que preenchidos os seguintes requisitos: I – dessa resolução depender o julgamento do mérito; II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; e III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

Sobre a juntada de documentos novos no processo, o CPC dispõe que:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

Nesse sentido, importante ponderar que deverá prevalecer e ser mantido o entendimento do STJ no sentido de se admitir a juntada de documentos novos no processo até o segundo grau de jurisdição desde que haja respeito ao contraditório e inexista má-fé por parte daquele que os juntou (AgRg no AREsp 592.056/PB, 3ª T., j. 18.11.2014, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28.11.2014; REsp. 1.242.325/RS, 1ª T., j. 06.05.2014, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13.05.2014; AgRg no AREsp 294.057/SP, 4ª T., j. 19.09.2013, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.09.2013).

Por fim, igualmente importante dar relevo à dedicação de uma seção específica do Código aos documentos eletrônicos. Com relação a esse tema, o CPC dispõe essencialmente que “a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e de verificação de sua autenticidade, na forma da lei”. (art. 439). Nesse sentido, será reputado autêntico o documento cuja autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei (CPC, art. 411, II).

Trata-se, portanto, do reconhecimento legal da validade de documentos assinados digitalmente, por exemplo, já muito utilizados na prática forense hodierna, notadamente a partir da implantação dos sistemas de processos digitais pelos tribunais brasileiros.

No entanto, como se observa dos citados dispositivos legais, não se dispensará o recurso à regulamentação específica da matéria em legislação esparsa.