HOMOLOGAÇÃO  DE  SENTENÇAS  ARBITRAIS  ESTRANGEIRAS.  APRECIAÇÃO  DO MÉRITO.   IMPOSSIBILIDADE,  SALVO  SE  CONFIGURADA  OFENSA  À  ORDEM PÚBLICA.   ALEGAÇÃO  DE  PARCIALIDADE  DO  ÁRBITRO.  PRESSUPOSTO  DE VALIDADE  DA  DECISÃO.  AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA NO ESTADO AMERICANO ONDE  INSTAURADO O TRIBUNAL ARBITRAL. VINCULAÇÃO DO STJ À DECISÃO DA JUSTIÇA   AMERICANA.   NÃO   OCORRÊNCIA.   EXISTÊNCIA   DE   RELAÇÃO CREDOR/DEVEDOR ENTRE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DO ÁRBITRO PRESIDENTE E O  GRUPO  ECONÔMICO  INTEGRADO POR UMA DAS PARTES. HIPÓTESE OBJETIVA PASSÍVEL  DE  COMPROMETER A ISENÇÃO DO ÁRBITRO. RELAÇÃO DE NEGÓCIOS, SEJA ANTERIOR, FUTURA OU EM CURSO, DIRETA OU INDIRETA, ENTRE ÁRBITRO E  UMA  DAS  PARTES.  DEVER  DE  REVELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. QUEBRA DA CONFIANÇA  FIDUCIAL.  SUSPEIÇÃO.  VALOR  DA INDENIZAÇÃO. PREVISÃO DA APLICAÇÃO  DO  DIREITO  BRASILEIRO.  JULGAMENTO  FORA DOS LIMITES DA CONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

  1. O procedimento  de  homologação  de  sentença  estrangeira  não autoriza  o  reexame do mérito da decisão homologanda, excepcionadas as  hipóteses em que se configurar afronta à soberania nacional ou à ordem  pública. Dado o caráter indeterminado de tais conceitos, para não  subverter  o papel homologatório do STJ, deve-se interpretá-los de   modo   a  repelir  apenas  aqueles  atos  e  efeitos  jurídicos absolutamente incompatíveis com o sistema jurídico brasileiro.
  2. A prerrogativa da imparcialidade do julgador é uma das garantias que resultam do postulado do devido processo legal, matéria que não preclui   e   é  aplicável  à  arbitragem,  mercê  de  sua  natureza jurisdicional.    A   inobservância   dessa   prerrogativa   ofende, diretamente,  a  ordem  pública  nacional, razão pela qual a decisão proferida  pela Justiça alienígena, à luz de sua própria legislação, não obsta o exame da matéria pelo STJ.
  3. Ofende a  ordem pública nacional a sentença arbitral emanada de árbitro  que  tenha,  com  as  partes  ou com o litígio, algumas das relações  que  caracterizam  os casos de impedimento ou suspeição de juízes (arts. 14 e 32, II, da Lei n. 9.307/1996).
  4. Dada a  natureza  contratual da arbitragem, que põe em relevo a confiança fiducial entre as partes e a figura do árbitro, a violação por este do dever de revelação de quaisquer circunstâncias passíveis de,   razoavelmente,   gerar   dúvida  sobre  sua  imparcialidade  e independência, obsta a homologação da sentença arbitral.
  5. Estabelecida a  observância  do  direito  brasileiro  quanto  à indenização,  extrapola  os limites da convenção a sentença arbitral que  a fixa com base na avaliação financeira do negócio, ao invés de considerar a extensão do dano.

6. Sentenças estrangeiras não homologadas.

(STJ, SEC 9.412/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 30/05/2017)