PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. O Relator está autorizado a julgar monocraticamente o mérito do Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 544, § 3º. do CPC, 34, VII, e 254, I do RISTJ, sem que haja necessidade ou obrigatoriedade de se converter o Agravo de Instrumento em Recurso Especial (AgRg no Ag. 1.378.821/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 16.6.2011).
  2. Pela leitura das razões recursais, tem-se que efetivamente a parte agravante não rebateu os fundamentos da decisão que desproveu o Agravo em Recurso Especial, tendo se limitado a aduzir que a decisão julgada monocraticamente acarreta em cerceamento de defesa, deixando de se manifestar quanto à aplicação do óbice da Súmula 280/STF e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ.
  3. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles – Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo Regimental do Município de Niterói/RJ a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 352.758/RJ, 1ª T., j. 18.04.2017, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.04.2017).