A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PONTO ELETRÔNICO. PORTARIA Nº 1.510/09 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA E NÃO FORNECIMENTO DOS COMPROVANTES DE REGISTRO DE PONTO. Constatada a possível violação do artigo 333, I, do CPC/73 (373, I, do CPC/2015), dá-se provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

B) RECURSO DE REVISTA.

  1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO OBREIRO POR FALTA DE DIALETICIDADE. Evidenciado pelo Regional que o recurso ordinário impugnou os fundamentos da decisão recorrida, não há falar em ausência do princípio da dialeticidade, tampouco em não conhecimento do recurso. Incólume, portanto, a Súmula nº 422, III, do TST. Recurso de revista não conhecido.
  2. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. MORTE DO EMPREGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Deferida a permanência do seguro-saúde aos dependentes do trabalhador, o falecimento do titular não possui o condão de ocasionar a perda superveniente do objeto, na medida em que a própria Lei nº 9.656/98, regedora dos planos e seguros privados de assistência à saúde, não condiciona a manutenção do plano de saúde dos dependentes até o falecimento do titular. Em relação à manutenção do plano de saúde, consoante registrou o Regional, o regramento a ser aplicável ao trabalhador é o previsto no art. 31, § 1º, da mesma lei, em razão da concessão de sua aposentadoria e por haver contribuído para a percepção do benefício por mais de 10 anos. Desse modo, e estando asseguradas no § 2º do citado artigo as mesmas condições a que se refere o art. 30 em relação aos seus dependentes, correta a manutenção do plano de saúde, de forma que estão ilesos os arts. 30, § 1º, e 31, § 1º, da Lei nº 9.656/98. Recurso de revista não conhecido.
  3. INTERVALO INTRAJORNADA. PONTO ELETRÔNICO. PORTARIA Nº 1.510/09 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA E NÃO FORNECIMENTO DOS COMPROVANTES DE REGISTRO DE PONTO. A Portaria em epígrafe remete à anotação dos horários de entrada e saída dos empregados no registro eletrônico, não se dirigindo expressa e especificamente à obrigatoriedade de emissão e entrega ao empregado do comprovante de assinalação do início e do término do intervalo intrajornada. Por outro lado, o artigo 74 da CLT, no que tange ao intervalo intrajornada, apenas estabelece obrigatoriedade de sua assinalação prévia, de forma que os cartões de ponto juntados pela reclamada, mesmo ausente a assinatura do reclamante e a emissão do comprovante desse interregno, são válidos, e, portanto, não há falar em inversão do ônus da prova, que continua a ser do empregado. Recurso de revista conhecido e provido.
  4. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE EMPREGADO PORTADOR DE CÂNCER. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal a quo assentou que restou caracterizado o conteúdo discriminatório da dispensa, porquanto o trabalhador foi demitido em razão de ser portador de doença grave – câncer. Ressaltou ser indubitável que referida situação acarretou-lhe aflição e indignação, de modo que evidenciado o dano moral passível de indenização. Ocorre, no entanto, que este Colegiado já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria controvertida, consignando que o câncer, por si só, não possui natureza contagiosa nem manifestação externa necessariamente repugnante, não configurando sua natureza estigmatizante, ou seja, que marca de forma negativa e indelevelmente, afastando, assim, a presunção de dispensa discriminatória. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST, RR 11284-84.2013.5.01.0005, 8ª T., j. 02.08.2017, rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 04.08.2017).