Sem entrar nos detalhamentos doutrinários em torno da extinção ou não da categoria processual das “condições da ação” (principalmente em função da supressão dessa expressão no CPC de 2015 – v. CPC de 1973, art. 267, VI), fato é que o Código é expresso ao declarar que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (art. 17).

Além disso, no dispositivo que trata da extinção do processo sem resolução do mérito, uma das hipóteses é “a ausência de legitimidade ou de interesse processual” (art. 485, VI).

Observa-se, portanto, que a possibilidade jurídica do pedido desaparece desse campo, por se tratar nitidamente de questão de mérito que implica na solução definitiva da demanda, conforme há muito a doutrina já preconizava:

(…) se o juiz, ao examinar a inicial, verifica existir vedação expressa no ordenamento jurídico material ao pedido do autor, deve indeferi-la liminarmente por impossibilidade jurídica, extinguindo o processo. Esse resultado, todavia, implica solução definitiva da crise de direito material. Embora tal conclusão seja possível mediante simples exame da inicial, o julgamento põe fim ao litígio, pois o autor não tem o direito afirmado. Pedido juridicamente impossível equivale substancialmente ao julgamento antecipado com fundamento no art. 330, I, do CPC. A pretensão deduzida pelo autor não encontra amparo no ordenamento jurídico e, por isso, deve ser rejeitada. Tanto faz que essa conclusão seja possível desde logo, porque manifesta a inadmissibilidade, ou dependa de reflexão maior por parte do juiz sobre a questão de direito. (José Roberto dos Santos BEDAQUE. Efetividade do processo e técnica processual, p. 270).

Não há dúvidas também que o magistrado, ao analisar a legitimidade e o interesse processual, adentre nos elementos de mérito da demanda. No entanto, nesses casos, diferentemente do que ocorre com a possibilidade jurídica do pedido, a atividade jurisdicional não se esgota nesse momento, tendo em vista que ainda haverá uma crise de direito material a ser resolvida.

Pelos mesmos motivos, a conhecida “carência da ação” (v. CPC de 1973, art. 301, X) também desaparece do Código, sendo substituída, nos dispositivos que tratam das matérias a serem alegadas em preliminar de contestação, por “ausência de legitimidade ou de interesse processual” (CPC, art. 337, XI).

Em boa hora, pois, retomar-se-ão os estudos acerca de importantes questões da Teoria Geral do Processo.