RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de Origem consigna expressamente as razões de seu convencimento.
Recurso de revista não conhecido, no tema.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o e Tribunal regional manteve a sentença em que afastada a justa causa e declarada a nulidade da dispensa de empregado em gozo de benefício previdenciário. 2. Sabe-se que o julgamento extra petita caracteriza-se quando a sentença ou acórdão é proferido fora dos limites do pedido. Consabido que, ao compor a lide, o órgão judicante examina os fatos expostos e provados pelas partes, bem assim o pedido formulado pela parte autora e as alegações da defesa. Contudo, não se acha vinculado aos fundamentos jurídicos aduzidos pelos litigantes, podendo emprestar aos fatosoutra qualificação jurídica, ou rechaçar o pedido por fundamento jurídico não invocado em defesa. Trata-se, como se sabe, do princípio jura novit curia (o Juiz conhece o direito), que permite ao juiz não se vincular às regras jurídicas eventualmente invocadas pelas partes, podendo decidir com esteio em norma diversa, de acordo com sua livre convicção motivada. Basta, portanto, que os litigantes forneçam ao julgador os fatos que viabilizem a adequada subsunção, aplicando-se o brocardo narra mihi facto, dabo tibi ius, traduzido como “dá-me os fatos que eu te darei o direito”. Assim, a configuração de julgamento extra petita ocorre quando o julgador conhecer de questões que não foram suscitadas pelas partes, decidindo fora dos limites que lhe foram propostos. 3. Nesse contexto, nada obstante tenha a e. Corte regional concluído pela existência de doença ocupacional, não se cogita de ocorrência de julgamento extra petita, porquanto observadas a causa de pedir e o pedido, sendo que a narrativa da reclamante acerca da existência de doença sem qualificá-la como doença ocupacional não acarreta o reconhecimento do vicio apontado, na medida em que esse aspecto é puramente jurídico-legal. 4. Violação dos artigos 128 e 460 do CPC/73 e divergência jurisprudencial não demonstradas.
Recurso de revista não conhecido, no tema.
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL MANIFESTADA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO AO TRABALHO. DESCARACTERIZAÇÃO DA JUSTA CAUSA. DISPENSA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento nos fatos e provas dos autos, reconheceu que a reclamante era portadora de doença ocupacional, adquirida no curso do contrato de trabalho e manifestada antes da data da dispensa, sendo que a prova documental dos autos revela a impossibilidade da Autora de realizar suas atividades laborais desde o dia 25.06.2009, em razão da doença; que tal fato teria sido comunicado pela Autora à Reclamada, a qual tinha conhecimento da enfermidade bem antes da data da dispensa ocorrida em 30.07.2009. Em razão disso, afastou a tese da reclamada de dispensa motivada por abandono de emprego e considerou sem efeitos a dispensa perpetrada pelo reclamado, quando já ciente da manifestação da doença, razão por que manteve a sentença em que afastada a justa causa por abandono de emprego e declarada a nulidade da dispensa. 2. Tendo o julgador solucionado o caso com fundamento nas provas efetivamente produzidas nos autos, conforme lhe permite o artigo 131 do CPC, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973. 3. Impertinente a indicada violação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e a contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST (“II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)”), na medida em que não se trata de reconhecimento de estabilidade provisória com base nesse dispositivo legal, mas de nulidade da dispensa de empregado em gozo de benefício previdenciário. Inespecífico, assim, o segundo aresto apresentado que decide acerca do art. 118 da Lei 8.213/91.
Recurso de revista não conhecido, no tema.
(TST, RR 108300-88.2009.5.01.0066, 1ª T., j. 09.08.2017, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14.08.2017).