RECURSO DE REVISTA

1 – PRESCRIÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO À DOENÇA OCUPACIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO. A jurisprudência desta Corte consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional do artigo 7.º, XXIX, da Constituição Federal, quando a ciência inequívoca do dano se der após a Emenda Constitucional n.º 45/2004, e que a ciência inequívoca da incapacidade laborativa se dá quando cessa o auxílio-doença, ocorrendo aposentadoria ou retorno à atividade. Precedentes. No caso, não há de se falar em prescrição, quando a ciência inequívoca da incapacidade laborativa ocorreu em 23.12.2008 e o ajuizamento da reclamação trabalhista se deu em 10.12.2009, pois aplicável o prazo prescricional do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. Embora o Tribunal Regional tenha admitido a ocorrência de responsabilidade objetiva, em virtude da atividade econômica principal da reclamada, a Corte de origem evidenciou a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, destacando que o elemento culpa emergiu da conduta de negligência da reclamada, no dever de cuidado, eis que é obrigação do empregador o cumprimento de modo eficaz das normas de segurança. Incide a Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

3 – DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No caso, mesmo diante da lesão do reclamante e da culpa da reclamada, o valor arbitrado mostra-se excessivo e desproporcional, além de existirem fatos atenuantes – fornecimento dos equipamentos de EPI’ s e realização de fiscalização de segurança de trabalho – confirmados pelo reclamante em seu depoimento, embora não tenham sido suficientes para impedir o acidente de trabalho e não eximirem a reclamada da culpa em manter o ambiente de trabalho seguro. Assim, observando os valores de indenização comumente arbitrados nesta Turma em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional que redundaram em incapacidade laboral total e permanente, o valor de R$ 300.000.00 arbitrado pelo Tribunal Regional se revela desproporcional. Arbitro o valor de R$ 150.000,00 a título de danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.

4 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITÁLICIA. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 4.1. A percepção pelo empregado de benefício previdenciário não exclui nem se compensa com o direito à indenização paga pelo empregador. Precedentes. 4.2. A Corte de origem registrou ser incontroverso a perda da capacidade laborativa do reclamante, que resultou na aposentadoria por invalidez, restando, assim, evidenciado o prejuízo financeiro, pois, o reclamante não poderá retornar a sua ou outra atividade laboral, portanto, o evento danoso é passível de reparação na forma de pensão vitalícia e total. Precedentes. 4.3. O Tribunal Regional ao fixar o quantum indenizatório de R$ 258.230,09 pautou-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, uma vez que considerou as circunstâncias fáticas, tais como, a perda da capacidade laborativa do reclamante, a extensão do dano, a expectativa de vida do reclamante e o valor do salário da categoria do reclamante cotejado ao benefício previdenciário recebido pelo reclamante, logo, não se justifica a excepcional intervenção desta Corte Superior. Incide a Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

5 – DESCONTOS FISCAIS E PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca das matérias. Portanto, ausente o prequestionamento, nos termos da Súmula n° 297, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

(TST, RR 327800-17.2009.5.08.0114, 2ª T., j. 09.08.2017, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 18.08.2017).