PROCESSUAL CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. ANULATÓRIA. VÍCIO NO AJUSTE. DEMONSTRAÇÃO. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. RECUSA NÃO VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. SANÇÃO. DESCABIMENTO.

  1. O art. 359, I, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 400) sanciona com a presunção de veracidade os fatos que se pretendia provar com o documento ou coisa cuja exibição foi recusada pelo requerido.
  2. Hipótese em que se postula a aplicação daquela sanção processual em ação anulatória de acordo extrajudicial homologado judicialmente, alegando-se recusa da parte em apresentar os extratos bancários que comprovariam o vício apto a anular o ajuste.
  3. O julgado que determinou a exibição dos documentos requeridos, com a ressalva de que “a sanção para a recusa à exibição é a presunção de veracidade”, foi proferido em sede de juízo antecipatório da tutela, de modo a não poder se falar em coisa julgada material.
  4. Ao apreciar a questão no julgamento do apelo, a Corte de origem entendeu não ser possível afirmar que o requerido descumpriu a obrigação exibitória, pelo que não há como, no âmbito do especial, reconhecer a inexistência de “justificativa plausível” e sufragar a presunção ficta de veracidade afirmada no recurso.
  5. Em face do quadro probatório “duvidoso e inconcluso”, como assinalado no acórdão recorrido, e em prestígio à estabilidade da decisão homologatória anterior já passada em julgado, mostra-se mais adequada ao caso a solução encontrada naquele aresto (devolução do feito ao primeiro grau para produção probatória).
  6. Recurso especial desprovido.

(STJ, REsp 1646836/MA, 1ª T., j. 02.05.2017, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, DJe 30.05.2017).