Didaticamente, o Código preferiu expressamente se referir, em capítulos distintos, ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (arts. 528 a 533) e à execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (arts. 911 a 913), deixando clara a possibilidade de aplicação da prisão civil, de 01 a 03 meses, para ambos os casos e procedimentos (arts. 528, § 3º e 911, parágrafo único – com a ressalva que, no caso de cumprimento de sentença, além da decretação da prisão, o juiz também determinará o protesto do pronunciamento judicial na forma do § 1º do art. 528).

Sobre o tema, destaca-se que o CPC, em seu art. 1.072, V, revoga expressamente os arts. 16 a 18 da Lei Federal nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), deixando acesa, portanto, a discussão sobre a aplicação do prazo de prisão previsto no art. 19 desse Diploma Legal (que é menor: de até 60 dias).

O devedor de alimentos será intimado pessoalmente para, no prazo de 03 dias, “pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo” (CPC, art. 528, caput), ou será citado para, no mesmo prazo de 03 dias, “efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo” (art. 911, caput).

Independentemente de se tratar de título judicial ou extrajudicial, o art. 528, § 7º do Código (repita-se, também aplicável à execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial – CPC, art. 911, parágrafo único) esclarece que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

Nesse sentido, na nossa visão, a expressão “anteriores ao ajuizamento da execução” deve ser lida da seguinte forma: anteriores à deflagração do início da fase de cumprimento de sentença ou ao ajuizamento da execução.

Sobreleva notar, ainda, a ressalva feita pelo § 8º do mesmo dispositivo legal, este não aplicável às execuções de alimentos fundadas em título executivo extrajudicial:

O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III [“Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa”], caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Observa-se, portanto, a unificação do prazo de 03 dias para pagamento (tanto no cumprimento de sentença quanto na execução de título extrajudicial – salvo quando se tratar da hipótese descrita no artigo 528, § 8º, ocasião na qual o prazo será de 15 dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais de 10%), bem como a consagração do quanto disposto no Enunciado nº 309 da Súmula do STJ, no sentido de que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

Sobre o assunto, importantes as observações feitas por Flávio TARTUCE: “Consigne-se que a jurisprudência tem determinado a prisão quando o devedor tem o costume de não pagar integralmente os alimentos devidos, sem deixar caracterizar os três meses de inadimplência, visando a furtar-se da prisão. É o caso, por exemplo, do devedor que costuma deixar de pagar dois meses consecutivos do valor devido, mas paga a dívida no terceiro mês. (…) (TJES, Processo 100010015749) (…) esse entendimento deve ser mantido sob a égide do Novo Estatuto Processual. A contumácia do devedor, a reiteração de inadimplência alimentar, aliás, sempre foi motivo para novas prisões, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça (…) (STJ, RHC 17.541-RJ)“. (O Novo CPC e o direito civil: impactos, diálogos e interações, p. 437-438).

Sobre a possibilidade de prisão civil nas execuções de título extrajudicial, ressalta o mesmo autor: “Com esse novo tratamento, algumas polêmicas anteriores são sanadas. Dentre elas, destacamos a possibilidade de prisão civil, agora viável, nos casos de alimentos fixados em escritura pública de divórcio, o que gerava tormentosa discussão entre civilistas e processualistas.” (Ibid., p. 442).

Ainda, cabe dizer que a prisão civil será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (CPC, art. 528, § 4º). Além disso, o cumprimento da pena não eximirá o executado do pagamento da dívida alimentar vencida e vincenda (§ 5º) e, “Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão” (§ 6º).

Por fim, resta mencionar que o art. 531, caput, do CPC deixa claro que “O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios”. Sobre isso, destacam-se as ponderações de Teresa ARRUDA ALVIM, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO: “(…). Não faz sentido, sob a ótica do CPC, distinguir alimentos provisórios de provisionais, a uma, porque acertadamente a tutela cautelar e a antecipação de tutela receberam tratamento uníssono, decorrente do mesmo regime jurídico; a duas, porque, como bem esclarece Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. V. 3, p. 369), deve ser admitida uma classificação mais afinada aos fins processuais, de forma que os alimentos definitivos são aqueles devidos por força de tutela jurisdicional ulterior e definitiva, enquanto os provisórios e/ou provisionais são aqueles devidos por força de uma tutela sumária e provisória. O CPC perdeu uma excelente chance de permitir expressamente a incidência das normas deste Capítulo aos alimentos “independentemente de sua origem”, para acabar com uma intensa discussão doutrinária. Deveria, a nosso ver, ser possibilitada a prisão civil e o desconto em folha, também aos voluntários ou indenizativos.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, comentários ao art. 531, p. 973).