Destacaremos quatro aspectos sobre o instituto da reconvenção, tratado pelo art. 343, que entendemos importantes, quais sejam: (i) momento e forma adequados; (ii) autonomia e recurso cabível; (iii) reconvenção subjetivamente ampliativa; e (iv) reconvenção da reconvenção.

Na linha adotada pelo CPC, de simplificação de procedimentos e garantia de economia processual, a reconvenção deverá ser apresentada pelo réu na própria contestação, abrangendo pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343, caput). Por outro lado, não desejando contestar, o § 6º do mesmo dispositivo expressamente autoriza a propositura da reconvenção independentemente da contestação.

A doutrina e a jurisprudência (v. STJ, REsp. 1.335.994/SP, 3ª T., j. 12.08.2014, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18.08.2014) já vinham flexibilizando as regras legais sobre a reconvenção. Tanto que existe o Enunciado nº 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) no seguinte sentido: “(art. 343) Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial.(Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu).

O artigo 317 do CPC/73 foi praticamente repetido pelo § 2º do artigo 343 do CPC, dispondo sobre a autonomia da reconvenção em relação à contestação, no sentido de que “a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção”.

Nesse sentido, vale o destaque: “(…). Observe-se que o mesmo ocorrerá na hipótese do julgamento antecipado da reconvenção, que não impedirá o prosseguimento normal da ação principal e vice-versa, o julgamento antecipado do mérito da ação principal não afetará o curso da ação reconvencional. Não é por outra razão que o legislador do CPC não repetiu a regra do art. 318 do CPC/73, de que ação e reconvenção deveriam ser julgadas na mesma sentença. O art. 356 do CPC dispõe expressamente sobre a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito.” (Teresa ARRUDA ALVIM; Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO; Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO; Rogerio Licastro Torres de MELLO, Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, comentários ao art. 343, p. 664).

Sobre o recurso cabível, continuam os mesmos autores: “É cabível o recurso de agravo de instrumento das decisões de indeferimento liminar da reconvenção (art. 354, parágrafo único), bem como das decisões de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, § 5º)” (p. 664).

Talvez a maior novidade em relação ao tema sejam as possibilidades, expressamente acolhidas pelo art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC, de o réu apresentar reconvenção em face do autor e de terceiro (que obviamente deverá ser citado para integrar a demanda) e de o réu apresentar, em litisconsórcio com terceiro, reconvenção em face do autor. Trata-se da reconvenção subjetivamente ampliativa, não admitida pela doutrina com base no CPC/73, que sempre exigiu a identidade de partes entre ação principal e reconvenção. Ainda, o § 5º do mesmo dispositivo legal, claramente combatendo o que dispunha o art. 315, parágrafo único, do CPC/73, autoriza que, “se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual”. As polêmicas sobre legitimidade envolvendo a reconvenção, portanto, parecem ter sido resolvidas pelo CPC.

Por fim, cumpre dizer que, apresentada reconvenção pelo réu no bojo da contestação, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 343, § 1º).

Observe-se que o Código utiliza a palavra “resposta”, em vez de “contestação”, como fazia o artigo 316 do CPC/73. Diante disso, parece não restar dúvidas quanto à possibilidade de apresentação de reconvenção da reconvenção (reconvenções sucessivas), podendo o juiz, entretanto, a nosso ver, indeferir o pedido se vislumbrar prejuízo para o regular andamento do processo.