A desconsideração da personalidade jurídica ganha tratamento procedimental específico e detalhado no CPC, na forma de um incidente processual próprio que, presentes os pressupostos específicos da lei material (CC, art. 50; CDC, art. 28; Lei Federal nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais –, art. 4º etc.), será instaurado a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (arts. 133, caput e 795, § 4º).

Há muito acolhida pelos tribunais, em especial pelo STJ, a desconsideração vem sendo admitida como hipótese excepcional (cf. AgRg no REsp. 1.534.236/PE, 2ª T., j. 18.08.2015, rel. Min. Humberto Martins, DJe 25.08.2015) que prescinde da prévia citação dos sócios atingidos, “aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no REsp. 1.459.784/MS, 3ª T., j. 04.08.2015, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14.08.2015).

No entanto, a desnecessidade de um contraditório amplo, com a possibilidade de produção de provas (REsp. 1.096.604/DF, 4ª T., j. 02.08.2012, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16.10.2012), tem permitido, infelizmente, a aplicação desmedida do aludido instituto.

E é exatamente essa situação que o CPC tem por objetivo evitar.

O que se pretende com o novo regramento é evitar arbitrariedades e exigir amplo contraditório nas situações que ensejam a desconsideração (inclusive com a possibilidade de produção de provas – CPC, art. 135), cabendo aqui ressaltar a previsão legal expressa também da desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, § 2º), já admitida pela doutrina e pela jurisprudência.

Caso a desconsideração seja objeto de pedido na inicial, os sócios ou a pessoa jurídica (no caso de desconsideração inversa) serão regularmente citados para integrar a lide, sem a necessidade de instauração de um incidente processual específico (CPC, art. 134, § 2º). Caso contrário, o incidente poderá ser instaurado em quaisquer das fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, o que suspenderá o curso do processo até a decisão final do incidente (art. 134, caput e §§ 1º e 3º).

Com a instauração do incidente, os sócios ou a pessoa jurídica serão citados para, em 15 dias, apresentar manifestação e requerimento das provas que entendem cabíveis (CPC, art. 135).

Concluída a fase instrutória, caso necessária, a questão será resolvida por decisão interlocutória (art. 136, caput), impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, IV) ou agravo interno, se se tratar de decisão proferida por relator de tribunal nos casos de competência originária (art. 136, parágrafo único).

Sobreleva notar, ainda, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será também aplicável no âmbito dos Juizados Especiais (CPC, art. 1.062).

Por fim, cabe dizer que o Código foi omisso quanto à qualidade processual e ao meio de defesa adequado em relação ao sócio na fase executiva após a desconsideração da personalidade jurídica: se, como responsável patrimonial secundário, continuaria a ser um terceiro e, por isso, deveria se valer dos embargos de terceiro no curso da fase executiva; ou se se tornaria parte e, com isso, deveria utilizar para a sua defesa os embargos à execução ou a impugnação ao cumprimento de sentença.

Destacam-se, sobre o tema, as considerações de Daniel Amorim Assumpção NEVES: “(…) todos os responsáveis patrimoniais secundários, ao terem bem de seu patrimônio constrito em processo alheio, automaticamente passam a ter legitimidade passiva e, uma vez sendo citados ou integrando-se voluntariamente ao processo, formarão um litisconsórcio passivo ulterior com o devedor.” (Novo Código de Processo Civil: inovações, alterações e supressões comentadas, p. 148).

Conclui-se, desse modo, que os instrumentos de defesa adequados, segundo a doutrina e jurisprudência majoritária (STJ, AgRg no Ag 1.378.143/SP, 4ª T., j. 13.05.2014, rel. Min. Raul Araújo, DJe 06.06.2014), serão os embargos à execução (quando se tratar de execução de título extrajudicial) ou a impugnação ao cumprimento de sentença (dentro da fase executiva dos títulos judiciais), entendimento que deve ser mantido na sistemática do CPC.

Por fim, importante destacar alguns Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) sobre o tema: