PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À LITERAL A DISPOSIÇÕES DE LEI. JULGAMENTO EXTRA PETITA. COISA JULGADA. LUCROS CESSANTES. COMISSÕES. LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABATIMENTO DE CUSTOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

  1. Caso em que o acórdão rescindendo, da TERCEIRA TURMA desta Corte Superior, por maioria, apenas interpretou o julgado objeto da liquidação, concluindo que o título executivo judicial não teria previsto “redutor” para efeito de apuração dos lucros cessantes, os quais deveriam corresponder às comissões que se poderia auferir acaso o empreendimento imobiliário tivesse concretizado.
  2. Em tal contexto, eventual julgamento além do pedido contido na inicial da ação indenizatória deveria ser imputado ao acórdão proferido na fase de conhecimento, objeto da liquidação, que indicou os pedidos procedentes e definiu o lucro cessante indenizável.
  3. Dispositivos do CC/2002 inaplicáveis ao presente caso para discutir a definição de lucros cessantes, tendo em vista que os fatos da causa originária e o próprio acórdão liquidaNdo são contemporâneos ao CC/1916.
  4. A respeito da afronta à coisa julgada como requisito para o ajuizamento da ação rescisória, o que se proíbe é o “novo julgamento, independentemente ou não de o juiz confirmar o anterior: ele, o segundo juiz, simplesmente está impedido de conhecer a matéria, em razão do chamado efeito negativo da coisa julgada material” (Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed. Salvador: Editora JusPODIVM, vol. 3, p. 433).
  5. Ausente o rejulgamento de questão jurídica objeto do acórdão liquidando, mas simples interpretação deste, inexiste violação da coisa julgada, o que inviabiliza a presente rescisória.
  6. Ação rescisória improcedente.

(STJ, AR 5.524/SP, 2ª S., j. 27.09.2017, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, rel. p/ acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 09.10.2017).