RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO PARCIAL. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS. INOVAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL DOS EMBARGANTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. DESCABIMENTO. SÚMULA 382/STJ.

  1. RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

1.1. Necessidade de alegação da tese de pagamento parcial na petição inicial dos embargos à execução, sob pena de preclusão.

1.2. Caso concreto em que a alegação de pagamento somente veio a ser deduzida na fase de instrução, sob a forma de quesitos complementares à perícia, quando já preclusa a matéria, configurando inovação da lide (art. 264 do CPC/1973, atual art. 329 do CPC/2015).

1.3. Inocorrência, porém, de coisa julgada material, ficando aberta a via da ação autônoma para se obter a declaração de quitação parcial, bem como a condenação da exequente às sanções devidas pela cobrança de dívida já paga, se for o caso.

1.4. Doutrina e jurisprudência sobre o tema.

  1. RECURSO ESPECIAL DOS EMBARGANTES.

2.1. Nos termos da Súmula 382/STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

2.2. Inocorrência de abusividade dos juros remuneratórios no caso concreto.

  1. RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES DESPROVIDO.

(STJ, REsp 1487124/PR, 3ª T., j. 26.09.2017, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02.10.2017).