ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). CANDIDATA GESTANTE. SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO PARA DATA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
- Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa praticado em conformidade com as disposições editalícias de concurso para ingresso em carreira pública.
- Candidata gestante que teve recusado pedido de remarcação de Teste de Aptidão Física, em virtude de expressa e contrária previsão editalícia, não possui direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.
- “As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF – DJe 20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital” (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 07/02/2017). No mesmo sentido: AgRg no RMS 46.386/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 23/11/2015).
- Recurso ordinário não provido.
(STJ, RMS 51.428/MA, 1ª T., j. 26.09.2017, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 06.12.2017).