Com o advento do CPC, a reclamação servirá para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões de qualquer tribunal do país. Nesse sentido, não só os tribunais de justiça, como também os tribunais regionais poderão admitir reclamação com essas finalidades.

É o que expressamente dispõe o art. 988, § 1º: “A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”.

O STF já havia admitido a possibilidade de reclamação para os tribunais de justiça com base em previsão na Constituição Estadual respectiva (v. STF, ADI 2.212/CE, Tribunal Pleno, j. 02.10.2003, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 14.11.2003), mas a matéria ainda era objeto de controvérsia doutrinária, notadamente em relação aos outros tribunais (isso porque o Texto Constitucional Brasileiro somente contempla, de forma expressa, reclamação para o STF, STJ e TST – cf. arts. 102, I, l; 105, I, f e 111-A, § 3º).

Dessa forma, o Código acaba com a discussão e pretende ver a reclamação como uma via de “acesso direto” ao tribunal cuja competência ou autoridade esteja sendo, de alguma forma, violada, desrespeitada, sem que haja necessidade de qualquer outra previsão na Constituição Federal ou nas Constituições Estaduais.

Muito embora tenha se ampliado o alcance dessa importante garantia, triste é ainda pensar que precisamos dela, tendo em vista que a reclamação é um instituto que não encontra reflexo na legislação de outros países.

Em outras palavras: a existência da reclamação em nosso sistema apenas reafirma a falta de coerência e de integridade da jurisprudência brasileira, em especial dos entendimentos consolidados nos tribunais superiores e de segundo grau, diuturnamente desrespeitados e afastados.

A pergunta que nos leva à reflexão é a seguinte: até quando precisaremos de um instrumento jurídico para garantir que casos idênticos sejam tratados da mesma forma pelo Poder Judiciário?