EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RADIALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 199 DO TST. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

  1. Hipótese em que a egrégia Terceira Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista interposto pela fundação reclamada, ratificando, por conseguinte, a aplicação analógica da Súmula nº 199, que se refere aos bancários, à hipótese dos autos, que versa sobre a pré-contratação de horas extraordinárias de empregado radialista.
  2. Sobre tal questão, esta Subseção, quando do julgamento do processo nº TST-E-RR-179800-44.2007.5.02.0201, na sessão do dia 8/06/2017, firmou o entendimento de que “aos empregados que têm jornada reduzida por força de lei (bancários, radialistas, etc.) não se aplica o artigo 59, caput, da CLT, a todos se amolda a inteligência da Súmula 199 do TST, malgrado concebida esta para os bancários”.
  3. Acórdão turmário que se apresenta em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte sobre a matéria, a atrair à hipótese a aplicação do óbice inscrito no § 2º do artigo 894 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, que rege os embargos em exame.
  4. Embargos de que não se conhece.

(TST, E-ED-RR 206-32.2013.5.02.0081, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16.11.2017, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01.12.2017).