CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO. EXPLORAÇÃO DA IMAGEM. ATLETA PROFISSIONAL. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.

  1. Em tese, o contrato de cessão do direito de exploração da imagem de atleta profissional ostenta natureza civil e não se confunde com o contrato especial de trabalho firmado com a entidade de prática desportiva. Nessa circunstância, os valores percebidos a tal título, em princípio, não se confundem com a contraprestação pecuniária devida ao atleta profissional, na condição de empregado, à luz do artigo 457 da CLT, e, portanto, não constituem salário.
  2. A Lei nº 12.395/2011, ao introduzir o art. 87-A à Lei nº 9.615/98 (“Lei Pelé”), tornou explícito o caráter autônomo da cessão ou exploração do denominado “direito de imagem” do atleta profissional – desvinculado do contrato de trabalho – , cuja essência civilista deita raízes nas disposições dos arts. 5º, inciso XXVIII, alínea “a”, da Constituição Federal e 20 do Código Civil de 2002.
  3. Diante da submissão do Direito do Trabalho ao princípio da primazia da realidade e em respeito às disposições do artigo 9º da CLT, excepcionalmente é concebível, em tese, atribuir natureza salarial aos valores auferidos a pretexto de retribuição pecuniária em razão da cessão do direito de exploração da imagem, desde que hajam sido repassados ao atleta pela entidade desportiva empregadora com o verdadeiro intuito de “mascarar” o pagamento de salário.
  4. A contrario sensu, inviabiliza o reconhecimento da natureza salarial da importância paga sob a rubrica “direito de imagem” a ausência de registro expresso, no acórdão regional, quanto à caracterização de fraude em si ou, ainda, de elementos que permitam ao Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito restrito de recursos de natureza extraordinária, aferir o desvirtuamento na execução do contrato de cessão do direito de exploração da imagem do atleta. A mera referência, no acórdão regional, a repasses habituais ao atleta, com periodicidade mensal, a título de “direito de imagem”, não é o suficiente para atribuir-lhes natureza salarial, nem tampouco autoriza a sua repercussão econômica nas parcelas do contrato de trabalho. Prevalência do princípio da boa fé objetiva, que decorre do art. 113 do Código Civil.
  5. Merece reforma acórdão de Turma do TST que, sem qualquer alusão à existência de fraude à legislação trabalhista, adota o fundamento genérico de que a renda auferida por atleta profissional em decorrência da cessão do direito de exploração de sua imagem decorre diretamente do contrato de trabalho e, por essa razão, constitui salário.
  6. Embargos do Reclamado de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.

(TST, E-RR 406-17.2012.5.09.0651, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09.11.2017, rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 24.11.2017).