CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO. EXPLORAÇÃO DA IMAGEM. ATLETA PROFISSIONAL. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
- Em tese, o contrato de cessão do direito de exploração da imagem de atleta profissional ostenta natureza civil e não se confunde com o contrato especial de trabalho firmado com a entidade de prática desportiva. Nessa circunstância, os valores percebidos a tal título, em princípio, não se confundem com a contraprestação pecuniária devida ao atleta profissional, na condição de empregado, à luz do artigo 457 da CLT, e, portanto, não constituem salário.
- A Lei nº 12.395/2011, ao introduzir o art. 87-A à Lei nº 9.615/98 (“Lei Pelé”), tornou explícito o caráter autônomo da cessão ou exploração do denominado “direito de imagem” do atleta profissional – desvinculado do contrato de trabalho – , cuja essência civilista deita raízes nas disposições dos arts. 5º, inciso XXVIII, alínea “a”, da Constituição Federal e 20 do Código Civil de 2002.
- Diante da submissão do Direito do Trabalho ao princípio da primazia da realidade e em respeito às disposições do artigo 9º da CLT, excepcionalmente é concebível, em tese, atribuir natureza salarial aos valores auferidos a pretexto de retribuição pecuniária em razão da cessão do direito de exploração da imagem, desde que hajam sido repassados ao atleta pela entidade desportiva empregadora com o verdadeiro intuito de “mascarar” o pagamento de salário.
- A contrario sensu, inviabiliza o reconhecimento da natureza salarial da importância paga sob a rubrica “direito de imagem” a ausência de registro expresso, no acórdão regional, quanto à caracterização de fraude em si ou, ainda, de elementos que permitam ao Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito restrito de recursos de natureza extraordinária, aferir o desvirtuamento na execução do contrato de cessão do direito de exploração da imagem do atleta. A mera referência, no acórdão regional, a repasses habituais ao atleta, com periodicidade mensal, a título de “direito de imagem”, não é o suficiente para atribuir-lhes natureza salarial, nem tampouco autoriza a sua repercussão econômica nas parcelas do contrato de trabalho. Prevalência do princípio da boa fé objetiva, que decorre do art. 113 do Código Civil.
- Merece reforma acórdão de Turma do TST que, sem qualquer alusão à existência de fraude à legislação trabalhista, adota o fundamento genérico de que a renda auferida por atleta profissional em decorrência da cessão do direito de exploração de sua imagem decorre diretamente do contrato de trabalho e, por essa razão, constitui salário.
- Embargos do Reclamado de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.
(TST, E-RR 406-17.2012.5.09.0651, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09.11.2017, rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 24.11.2017).