EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO. Constatando-se omissão no julgado, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, aperfeiçoar a prestação jurisdicional.

Embargos de Declaração a que se dá provimento.

AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL E LUCRO CESSANTE. DOCUMENTO NOVO. SÚMULA 8 DO TST. CONCESSÃO PELO INSS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Em razão da nova circunstância fática delineada nestes autos relativa à concessão pelo INSS da aposentadoria por invalidez, constata-se a plausibilidade da indicada violação ao art. 950 do Código Civil, aspecto suficiente a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista.

Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. Consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar nas razões do recurso revista, mediante a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de se desincumbir do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL E LUCRO CESSANTE. DOCUMENTO NOVO. CONCESSÃO PELO INSS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE. VIGILANTE. A teor do art. 950 do Código Civil, a pensão deverá ser incluída na indenização quando o ofendido não puder exercer seu ofício ou quando sua capacidade de trabalho for diminuída. Em outros termos, a lei não exige que o ofendido fique inapto para todo e qualquer trabalho, mas apenas para sua atividade profissional cotidiana ou que tenha, pelo menos, seu potencial para o trabalho reduzido. Precedentes.

Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.

 

(TST, RR 90000-62.2009.5.16.0001, 5ª T., j. 08.11.2017, rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 17.11.2017).