RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RELAÇÃO DE CREDORES. INÍCIO. PRAZO. HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS.

  1. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial para a contagem do prazo de interposição do agravo de instrumento contra a sentença que decreta a falência.
  2. No caso de falência, a sentença declaratória é publicada por edital, isto é, na íntegra no Diário Oficial. No caso de a massa falida comportar, a sentença também será publicada em jornal ou revista de circulação regional ou nacional.
  3. Nas hipóteses em que a relação de credores já se encontrar nos autos, é publicada juntamente com a sentença declaratória da falência.
  4. A publicação da sentença dá início ao prazo para interposição de recurso em conformidade com a regra geral do Código de Processo Civil. No caso de a sentença ser acompanhada da relação de credores, inicia-se, também, o prazo para apresentação das habilitações e divergências, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.101/2005.
  5. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

(STJ, REsp 1655717/RJ, 3ª T., j. 21.09.2017, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02.10.2017).