PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 136 DO CPC/73 E 128 DA LOMAN. DESEMBARGADOR QUE PARTICIPA COMO REVISOR NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO QUANDO SEU CÔNJUGE, TAMBÉM DESEMBARGADORA, PROFERIU DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DA MESMA CAUSA ORIGINÁRIA.

  1. Ação ajuizada em 06/05/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
  2. O propósito recursal é definir se deve ser reconhecido o impedimento de desembargador para atuar como revisor em julgamento de apelação, tendo em vista a atuação de seu cônjuge no julgamento de agravo de instrumento oriundo da mesma causa originária, não obstante tal julgamento tenha se dado sem a análise do mérito da causa, uma vez que extinto o recurso diante da perda de objeto.
  3. A vedação à atuação concomitante de juízes, consubstanciada nos arts. 136 do CPC/73 e 128 da LOMAN, tem o nítido escopo de evitar que magistrados que atuem perante órgãos colegiados, por força de vínculos afetivos e familiares, acabem se influenciando reciprocamente, prejudicando, desta forma, a autonomia funcional e interpretativa, essencial ao exercício da judicatura.
  4. Na hipótese, a Corte local reconheceu a ausência de impedimento do desembargador, que atuou como revisor no julgamento da apelação, tendo em vista a ausência da prática de atos anteriores, por parte de seu cônjuge, que pudessem influenciar no julgamento do recurso.
  5. Com efeito, a atuação da desembargadora nos autos da ação declaratória ajuizada pelo recorrente, cingiu-se à extinção do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a sua superveniente perda de objeto, uma vez que já prolatada sentença nos autos.
  6. Não houve qualquer pronunciamento sobre o mérito da questão, ou qualquer manifestação que pudesse influenciar no julgamento do mérito da causa, apreciado quando do julgamento da apelação, motivo pelo qual há de se manter a rejeição à exceção de impedimento oposta.
  7. Recurso especial conhecido e não provido.

(STJ, REsp 1673327/SC, 3ª T., j. 12.09.2017, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15.09.2017).