RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE DEFESA MANIFESTADO EM AÇÃO EXECUTIVA ANTERIOR. ATUAÇÃO FRAUDULENTA DETERMINANTE À EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS PERCEBIDOS (CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL). NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DOS REQUERIDOS IMPROVIDO.

  1. A tese de defesa, consistente na alegação de que a assinatura do título não lhe pertencia, embora idônea para fulminar a ação executiva, não pode ser considerada lídima, e mesmo lícita, se, aquele que a alega, imbuído de má-fé, induziu a parte adversa a erro, contribuindo de alguma forma, direta ou indiretamente, para a fraude apontada (no caso, a falsificação de sua assinatura). O abuso do direito de defesa, em tal circunstância, revela-se manifesto, a configurar ato ilícito, passível de reparação, se a parte lesada vier a sofrer prejuízo, de qualquer ordem, como se deu na espécie.
  2. Na função regulatória, a aplicação da boa-fé impõe ao titular de um direito subjetivo a obrigação de, ao exercê-lo, observar, detidamente, os deveres de lealdade, de cooperação e de respeito às legítimas expectativas do outro sujeito da relação jurídica privada. A inobservância desse proceder configura exercício abusivo do direito tutelado, que, na dicção do art. 187 do CC, se reveste de ilicitude, passível de reparação, caso dele advenha prejuízo a outrem.
  3. A responsabilização pelos prejuízos decorrentes do exercício excessivo do direito de defesa se dá, em regra, no âmbito do próprio processo em que o ato ilícito foi praticado. Todavia, nada impede que a pretensão reparatória seja deduzida em outra ação, se, por exemplo, o conhecimento da prática do ato ilícito se der em momento posterior ou depender de comprovação que refuja dos elementos probatórios considerados suficientes para o julgamento da ação em que se deu o ilícito. 3.1 Na espécie, afigurou-se suficiente, para a extinção da ação executiva, o reconhecimento de que a assinatura constante do título executivo não foi exarada pelo executado. Não se poderia exigir, no feito executivo, maior aprofundamento da instrução probatória para aferir se o executado procedeu ilicitamente ou não, para definir a quem incumbiria arcar com os ônus de sucumbência daquela ação (ou seja, quem realmente deu causa ao ajuizamento da ação), bem como apurar prejuízos outros daí decorrentes.
  4. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional independentemente do desfecho dado ao processo  se com ou sem julgamento de mérito , fazendo com que a fluência do prazo prescricional se reinicie, por inteiro, apenas após o último ato do processo (qual seja, o trânsito em julgado), nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil. Precedentes.
  5. A titularidade das cotas sociais, decorrentes da participação na gestão da cooperativa, não torna os recorrentes, em princípio, credores da sociedade cooperativa, não se tendo notícias nos autos quanto à dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do cooperado e consequente liquidação da respectiva cota, a evidenciar, inclusive, a própria iliquidez do que os insurgentes denominam de crédito perante a cooperativa, pressuposto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil.
  6. Recurso especial da parte demandante provido; e recurso especial dos demandados improvido.

(STJ, REsp 1726222/SP, 3ª T., j. 17.04.2018, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 24.04.2018).