Julgado, jurisprudência, enunciado de súmula e precedente judicial: conceitos próximos, mas bem diferentes.

O CPC utiliza esses termos e expressões sem muito cuidado técnico, causando confusões de ordem terminológica e interpretativa.

Julgado, por exemplo, é sinônimo de decisão judicial definitiva. Diversos julgados num mesmo sentido, por exemplo, estão na “base” de um enunciado sumular ou de um entendimento jurisprudencial (consolidado). Nesse sentido, no art. 926, §2º, do CPC, o legislador utiliza o termo “precedente” quando, em verdade, queria dizer “julgado”.

De maneira geral, pode-se dizer que jurisprudência é, num sentido etimológico, o “direito prudente”, isto é, o direito que respeita a igualdade substancial e a confiança legítima que os cidadãos depositam no Judiciário. Jurisprudência é, pois, grosso modo, o conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido.

Enunciado de súmula, por sua vez, é um resumo de tese consolidada a partir de diversas decisões judiciais coerentes. A súmula tenta simplificar e organizar esses entendimentos consolidados, ainda que nem sempre consiga fazer isso de forma muito clara.

Por fim, embora não haja unanimidade doutrinária na definição de precedente judicial, trata-se, nas palavras de Teresa ARRUDA ALVIM e Bruno DANTAS, de “(…) UMA decisão que venha a ser ‘repetida’ em casos idênticos ou essencialmente semelhantes (…)” (Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos tribunais superiores no direito brasileiro, 4. ed., São Paulo: RT, 2017, p. 277). O precedente judicial, por assim dizer, é uma única decisão, mas uma decisão paradigmática, que norteará outras decisões judiciais em casos idênticos ou essencialmente semelhantes.

Bem compreender e estudar esses conceitos é a chave para desvendar as polêmicas por trás dos artigos 926 a 928 do CPC, a inaugurar um microssistema de respeito à igualdade, previsibilidade e uniformidade.

Em diversos dispositivos do Código, observa-se presente a vontade do legislador em respeitar entendimentos consolidados que amparam a legítima expectativa dos jurisdicionados (v. arts. 489, §1º, V e VI, 521, IV, 927, §3º, 928, 955, II, 976, 988, IV, 1.022, parágrafo único, I, 1.035, §3º, II, 1.042, §1º, II, dentre outros), sempre também suportados pelos princípios da isonomia, da confiança e da segurança jurídica (art. 927, §4º).