CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. BLOQUEIO DE VALORES E DE BENS NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DESDE QUE MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. BLOQUEIO QUE SE OPERA COMO TÉCNICA DE EFETIVAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DO VALOR DOS ALUGUEIS VENCIDOS E VINCENDOS. FUNDAMENTAÇÃO DE QUE É PRECISO MINIMIZAR OS PREJUÍZOS DO LOCADOR. PERMISSÃO PARA FRUIR DO BEM DA VIDA ANTES DA SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE ANTECIPATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DE QUE É PRECISO RESGUARDAR O FUTURO RESULTADO ÚTIL DA AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE CAUTELAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE LIMITA AO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS.

1- Ação proposta em 09/04/2016. Recurso especial interposto em 25/05/2018 e atribuído à Relatora em 21/05/2019.

2- O propósito recursal é definir, para além da negativa de prestação jurisdicional e do vício de fundamentação, se a decisão interlocutória que bloqueia valores e bens do locatário em razão do descumprimento de decisão anterior que havia determinado o depósito em juízo dos alugueis vencidos e vincendos versa sobre tutela provisória e, assim, se é recorrível por agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC/2015.

3- A implementação de medidas executivas ou satisfativas em processo que ainda se encontra na fase de conhecimento, antes mesmo da prolação de sentença de mérito que promova o acertamento da relação jurídica mantida entre as partes, pressupõe a presença de elementos justificadores da antecipação ou do acautelamento do bem da vida pretendida, o que se dá, em regra, mediante concessão de tutela provisória, gênero do qual são espécies as tutelas de urgência e da evidência, operando-se sobre a primeira a clássica subdivisão entre tutelas cautelares e antecipatórias ou satisfativas.

4- A decisão interlocutória que acolhe pretensão de bloqueio de valores e bens do réu, deduzida ao fundamento de que é necessário minimizar os prejuízos do autor com o inadimplemento dos alugueis e está impossibilidade de locar novamente o bem cuja retomada pretende, versa sobre tutela provisória de urgência na modalidade antecipatória (ou satisfativa), pois lhe permitirá, em tese, fruir do bem da vida antes da sentença de mérito.

5- A decisão interlocutória que acolhe pretensão de bloqueio de valores e bens do réu, deduzida ao fundamento de que há risco de inadimplemento em virtude da renitência do locatário e de que é necessário garantir o recebimento futuro do bem da vida pretendido, versa sobre tutela provisória de urgência na modalidade cautelar, pois resguardará o resultado útil da ação de despejo e cobrança dos alugueis.

6- Limitando-se o acórdão recorrido ao exame do pressuposto intrínseco de admissibilidade do cabimento do recurso de agravo de instrumento, não se conhece do recurso especial quanto aos demais temas suscitados pela parte, quer seja porque o exame fica prejudicado, quer seja pela ausência de prequestionamento.

7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

(STJ, REsp nº 1.811.976/AL, 3ª T., j. 25.06.2019, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28.06.2019)