O Capítulo I (“Dos Limites da Jurisdição Nacional”), do Título II, do Livro II, da Parte Geral do CPC traz oportuna adequação da nomenclatura, pois prefere a expressão “jurisdição”, em vez de “competência”, ao tratar das hipóteses nas quais a autoridade brasileira terá poder para solucionar a lide em caráter definitivo, de maneira exclusiva ou concorrente, não delimitando quais órgãos exercerão a atribuição jurisdicional brasileira.
Para determinar as fronteiras de atuação do Poder Judiciário Brasileiro, ordinariamente, recorre-se ao princípio da aderência, segundo o qual a jurisdição deve guardar correlação com o território no qual ela será exercida, até por razões de soberania nacional (CPC, art. 21).
Porém, em algumas hipóteses, ainda que as lesões a direitos não tenham se dado no território brasileiro (o que não exclui o poder jurisdicional de outro Estado soberano), o juiz nacional também processará e julgará o litígio por interesse no julgamento ou na efetividade da prestação jurisdicional (o país tem condições de fazer valer a sua decisão), com vistas à consecução da paz social, bem como pelo princípio da submissão (valoriza-se a vontade das partes no sentido de definir ou afastar a jurisdição de um país).
Com base nesses critérios usualmente empregados no Direito Internacional, o CPC acresceu 03 novas hipóteses em que a autoridade judiciária brasileira também poderá processar e julgar a causa, sem prejuízo da atribuição jurisdicional de outros países soberanos (art. 22), quais sejam: (i) quando o credor de alimentos tiver domicílio ou residência no Brasil (positivando regra de direito internacional mais protetiva ao alimentado – vulnerável); ou quando o réu na ação de alimentos (alimentante) mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos, pois a apreensão e penhora desses ativos será feita com mais viabilidade pela autoridade brasileira (inciso I); (ii) as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil (inciso II – é regra de grande importância para definir a jurisdicional nacional nas causas em que o consumidor adquire produtos pela internet de fornecedores sem domicílio no território nacional e não recebe a mercadoria, sendo que o Brasil tem interesse no julgamento do litígio); (iii) em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional (inciso III – princípio da submissão). Trata-se de cláusula de eleição de foro em contrato internacional, com opção das partes negociantes pelo Judiciário Brasileiro. Essa cláusula só produzirá efeitos se constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico (CPC, art. 63, § 1°), além de versar sobre hipótese de jurisdição internacional concorrente (art. 25, § 2°).
Por simetria, ressalvadas as hipóteses de exclusividade da jurisdição brasileira, o art. 25, caput, do Código também positivou a possibilidade de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, que somente será eficaz se arguida pelo réu na sua contestação.
O art. 23, por sua vez, disciplinará a jurisdição brasileira exclusiva (não aceita que nenhum outro país julgue por questão de soberania nacional), ampliando para 03 as hipóteses legais, quais sejam: (i) conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil (inciso I); (ii) em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional (inciso II – portanto, a transmissão mortis causa de quaisquer bens situados no Brasil será feita exclusivamente pelo Judiciário Brasileiro, ainda que ele aplique, no caso concreto, a lei estrangeira mais benéfica ao cônjuge ou filhos brasileiros, nos termos da Constituição Federal, art. 5°, XXXI); (iii) em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional (inciso III).
Esse último inciso gera polêmica, pois parcela da doutrina entende que a autoridade brasileira será a única competente para decidir o divórcio, separação judicial ou dissolução da união estável, além da partilha de bens deles decorrente (cf. Cassio Scarpinella BUENO. Novo Código de Processo Civil Anotado, p. 60); enquanto outra corrente defende que o divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável poderão ser realizados em qualquer país, porém, a partilha de bens situados no Brasil será de jurisdição exclusiva brasileira (cf. Teresa ARRUDA ALVIM, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO. Primeiros comentários ao Novo CPC: artigo por artigo, p. 104).
Por fim, se eventual decisão estrangeira for proferida nas hipóteses de jurisdicional nacional exclusiva, ela não será idônea para ser homologada pelo STJ (CF, art. 105, I, i) e, portanto, não terá aptidão para produzir efeitos no Brasil. Por outro lado, fora dessas hipóteses, “a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil” (CPC, art. 24, parágrafo único).