AMICUS CURIAE: Dentre os capítulos que compõem o título que trata da intervenção de terceiros no Código de Processo Civil, está aquele dedicado a uma figura peculiar: o amicus curiae, também conhecido como “amigo da Corte” ou “colaborador da Corte”. Melhor do que traduzir literalmente a expressão é entender que o amicus curiae representa verdadeiro portador de interesses institucionais dispersos na sociedade, a conformar uma releitura do contraditório em questões que ultrapassam interesses meramente particulares (cf. BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro. Um terceiro enigmático. São Paulo: Saraiva, 2008). A ideia em si é relativamente simples: se determinada decisão irá atingir toda a coletividade, nada melhor que sejam admitidas em contraditório as pessoas, físicas ou jurídicas, que carreguem adequada representatividade para contribuir e trazer elementos informativos para a prolação de uma melhor decisão. Dessa forma, obter-se-á uma decisão melhor “informada” e consequentemente, que gozará de maior legitimidade democrática. O CPC trata especificamente dessa importante figura processual no seu artigo 138, dispondo que: “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”.

CLÁUSULA GERAL DE NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL: este tema é um tanto quanto instigante, polêmico, inovador e ainda pouco estudado: os negócios jurídicos processuais e, notadamente, a cláusula geral de negociação processual prevista no artigo 190 do CPC. O referido dispositivo legal é expresso ao dispor que: “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.”. Como já alertado, embora pouco detalhados pela doutrina, os negócios jurídicos processuais ganham novo colorido no sistema processual civil em vigor. Ao lado das já possíveis e conhecidas cláusulas de eleição de foro e de distribuição convencional do ônus da prova (CPC/73, arts. 11 e 333, parágrafo único), o CPC/15, além de ampliar as hipóteses de negócios processuais típicos, também institui uma cláusula geral de negociação processual, a permitir acordos procedimentais e outras convenções processuais não previstas expressamente (negócios processuais atípicos). Como exemplos de negócios processuais típicos, além da repetição dos já mencionados (CPC/15, arts. 63 e 373, §3º), podem também ser citados: a fixação de calendário processual para a prática dos atos processuais (art. 191); a renúncia expressa da parte ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor (art. 225); a suspensão convencional do processo (art. 313, II); e a delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a decisão do mérito na fase de saneamento (art. 357, §2º). Sem dúvida que o maior trabalho para doutrina e jurisprudência será desvelar os limites daquilo que será possível e daquilo que será defeso em matéria de convenção processual. Sobre o tema, vale conferir os enunciados 06, 17, 19, 20 e 21 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).

ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE: Como se sabe, o CPC/15 fez da tutela provisória um gênero do qual são espécies a tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e a tutela da evidência. Os artigos 303 e 304 do Código tratam da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a fim de possibilitar, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, que a petição inicial se limite ao pedido de antecipação da tutela jurisdicional e à mera indicação do pedido de tutela final, “com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo” (art. 303, caput). Concedida a tutela antecipada, deverá o autor, então, nos mesmos autos e sem a incidência de novas custas processuais, aditar a petição inicial no prazo de 15 dias (podendo o juiz estabelecer outro prazo maior), juntando documentos novos e confirmando o pedido de tutela definitiva, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 303, §§1º, I, 2º e 3º). O réu, então, diante do aditamento supramencionado, será citado para a audiência de tentativa de conciliação ou mediação que, caso reste infrutífera, marcará, via de regra, o início do prazo de 15 dias para a apresentação da contestação (arts. 303, §1º, II e III, 334 e 335). Até esse ponto não há grandes novidades. O artigo 304 do CPC inova (e muito) no tratamento da matéria. Assim ele dispõe expressamente: “A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.”. Da decisão que conceder a tutela antecipada em caráter antecedente caberá o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, I). No entanto, não impugnada, a tutela de urgência antecipada concedida provisoriamente se estabiliza e o processo é extinto (art. 304, §1º). Num primeiro momento, a leitura rápida do dispositivo parece sugerir que o réu, para não ver estabilizada a tutela provisória e extinto o processo, é obrigado a interpor recurso de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente. Pela interpretação literal do dispositivo, caso o réu deseje apenas contestar a demanda, por exemplo, a tutela provisória já estaria estabilizada e o processo já estaria extinto muito provavelmente antes mesmo da audiência de tentativa de conciliação ou mediação. Não deve prevalecer, portanto, essa interpretação contraditória do Código, tornando obrigatório o recurso nesse caso. Parece-nos que qualquer atitude do réu que se contraponha à estabilização da tutela provisória antecipada (como a apresentação da contestação, por exemplo), bem como a manifestação do réu para que seja designada a audiência de tentativa de mediação ou conciliação, serão capazes de impedir a referida estabilização. A parte que desejar rever, reformar ou invalidar a tutela provisória estabilizada deverá ajuizar nova demanda em face da outra, nos exatos termos do art. 304, §2º, do CPC. Esse direito deve ser exercido no prazo decadencial de 02 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (§5º). Entretanto, como o Código adota posicionamento explícito no sentido de que a decisão proferida em cognição superficial não faz coisa julgada material (§6º), forçoso será também concluir, nesses termos, que nada obsta que, mesmo após o prazo decadencial de 02 anos, a parte que se sinta prejudicada ingresse com nova demanda a fim de discutir o mesmo bem da vida. Não poderá rever a tutela provisória dada e estabilizada, mas poderá ajuizar nova ação com idêntico conteúdo.