A figura da assistência não teve modificações substanciais no CPC, mas alguns pontos de aperfeiçoamento. Optou-se por trazer “disposições comuns” da assistência (arts. 119 e 120), além de regramento próprio da assistência simples (arts. 121 a 123) e litisconsorcial (art. 124).
Desse modo, o assistente é o terceiro que ingressa, de forma voluntária, em processo pendente para aderir à pretensão de uma das partes, buscando uma decisão que lhe seja favorável e beneficiando-se, com mais ou menos intensidade, dos efeitos dessa decisão (por isso, juridicamente interessado).
Assim, pacificando controvérsia doutrinária, o CPC positivou que a assistência deve ser admitida em qualquer procedimento (comum, especial, de jurisdição voluntária etc.) e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre (art. 119, parágrafo único).
Por fim, quanto às “disposições comuns”, foram alteradas duas regras procedimentais, quais sejam: (i) não sendo o caso de indeferimento liminar do requerimento de assistência, o juiz intimará as partes para manifestação acerca do pedido dentro do prazo comum de 15 dias (CPC, art. 120 – e não mais 05 dias, como prevê o art. 51 do CPC/73); e (ii) ainda que as partes formulem impugnações ao pedido de intervenção, ele será decidido incidentalmente nos autos principais (CPC, art. 120, parágrafo único – e não mais são criados autos apensos como na sistemática do art. 51, inciso I, do CPC/73), prestigiando a celeridade e simplificação processual.
No que concerne à atuação processual do assistente simples, o Código deixou claro que, nos casos de omissão do assistido, o assistente poderá atuar na qualidade de substituto processual (e não “gestor de negócios” – CPC/73, art. 52, parágrafo único), de modo que poderá praticar todos os atos de tutela do interesse jurídico do assistido (a menos que esse venha a se manifestar de modo contrário, mas, nesse caso, deixará de ser omisso), inclusive a interposição de recurso (CPC, art. 121, parágrafo único).