O STJ decidiu que, na execução indireta, é possível suspender a CNH do executado, mas a retenção do passaporte, naquele caso concreto especificamente julgado, afigurava-se desproporcional e feria o direito constitucional de ir e vir (v. RHC 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018).

De fato, a suspensão da CNH apenas impede que o executado se locomova dirigindo um veículo, mas não inviabiliza que ele solicite transporte por aplicativo de celular, pegue um ônibus/metrô ou, ainda, faça exercícios de bicicleta para chegar a algum local pretendido.

A retenção do passaporte já configura medida mais drástica, que deve ser analisada com maior cuidado pelo Poder Judiciário, dado que, de fato, restringe a possibilidade de o executado se locomover para diversos países, limitando o direito constitucional de ir e vir.

No entanto, destacou o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, “O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência.”.

Toda essa discussão está inserida no dever-poder-geral de efetivação do juiz, previsto nos arts. 139, inciso IV, 297 e 536 do CPC, e na limitação das medidas atípicas de execução indireta, isto é, medidas não previstas expressamente em lei que atuam sobre a vontade do executado, para que satisfaça a obrigação em função de algo que pode piorar (exs.: astreintes, prisão civil etc.) ou até mesmo beneficiar a sua situação jurídica (ex.: redução de honorários advocatícios sucumbenciais – v. CPC, art. 827, §1º).

EQUIPE IDC (Luiz Henrique Cezare e Felipe Moreira)