Apesar de os artigos 1.022 e 1.026 do CPC dizerem expressamente que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a consequente interrupção do prazo recursal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (e não a lei) está criando, de forma muito polêmica, exceções a essa regra.

É o que se verifica em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no MS nº 25.013, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, da Corte Especial do Tribunal, cuja tese fixada foi no sentido de que, contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário, não caberá embargos de declaração:

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA NO ERESP 1.403.272/RS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. MANIFESTA TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INICIAL INDEFERIDA.

  1. Mandado de segurança impetrado contra decisões da Vice-Presidência do STJ no EREsp 1.403.272/RS. A primeira no sentido de não conhecer de embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, com determinação de certificação do trânsito em julgado; a segunda, que determinou o arquivamento do processo, sem a remessa de agravo em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

(…)

  1. Consoante o firme entendimento do STF, que prevalece após a vigência do CPC/2015, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário não interrompe o prazo para a interposição do respectivo agravo, por serem manifestamente incabíveis na hipótese. Precedentes.
  2. Devidamente observada a jurisprudência do STF, no tocante à inadmissibilidade dos embargos de declaração e a consequente intempestividade do agravo em recurso extraordinário, não há que se falar em violação do direito do impretante de acessar a Corte Suprema, independentemente do cumprimento dos requisitos legais.
  3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no MS n. 25.013/DF, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 04/10/2019) – Grifamos

Ou seja, caro leitor, se a parte opuser embargos declaratórios contra a decisão de inadmissão proferida pela presidência ou vice-presidência do tribunal local, os aclaratórios serão inadmitidos e posterior agravo em RE ou REsp será considerado intempestivo, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

É importante observar que apesar de o referido julgado tratar especificamente de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é o mesmo quando se tratar de decisão que inadmite recurso especial.

Senão, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(…)

  1. Ademais, a decisão de inadmissão do recurso especial foi publicada em 6/12/2018 (fl. 807), sendo que o agravo em recurso especial foi interposto somente em 28/1/2019 (fls. 824/828), ou seja, após o decurso do prazo legal, sendo manifestamente intempestivo.
  2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, “não são cabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e sua oposição não interrompe o prazo para interposição do agravo em recurso especial” (AgInt no AREsp 243.117/RS, Rel. Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA  TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017).
  3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.471.285/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/09/2019) – Grifamos

Ainda que sem amparo na lei nem ressonância na doutrina, é o atual (e polêmico) entendimento do STF e STJ sobre a matéria.

Portanto, diante de eventual decisão de inadmissão de recurso especial ou recurso extraordinário pelo tribunal local, é altamente recomendável que não sejam opostos embargos declaratórios, pois, segundo pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, a oposição dos aclaratórios não terá o condão de interromper o prazo recursal e posterior agravo em RE ou REsp será considerado intempestivo.

EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira)