Nós sabemos que o art. 85, §2º, do CPC, é um dispositivo balizador para a fixação dos honorários advocatícios, prevendo que o percentual deverá observar o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurar este último, sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios fixados nos incisos do mesmo dispositivo.
Por outro lado, o §8º, do mesmo art. 85, dispõe que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por equidade, à luz do disposto nos incisos do §2º, sendo, a sua aplicação, excepcional e subsidiária, conforme interpretação jurisprudencial.
Uma dúvida muito frequente na prática, porém, é saber se, com base no §8º do citado dispositivo, nos casos em que o valor seja inestimável ou irrisório, os honorários poderiam ser fixados acima do próprio valor atribuído à causa.
Exemplo: Se o valor da causa fixado foi de R$ 1.000,00, os honorários advocatícios poderiam ser fixados em R$ 2.000,00, com base na norma acima citada?
Essa problemática foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgInt na Ação Rescisória nº 4.826/SC, relatado pelo Ministro Francisco Falcão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a seguinte interpretação:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA.
I – Trata-se de ação rescisória em que se pretende a rescisão de julgado proferido pela E. Primeira Turma. Indeferiu-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória.
II – No caso dos autos a petição inicial da ação rescisória fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Não houve impugnação ao valor da causa.
III – Na decisão recorrida, em que indeferiu-se liminarmente a ação rescisória, fixou-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00. Considerou-se, nos termos do art. 85, §8º do CPC/2015 que, não sendo possível mensurar o valor da causa, os honorários devem ser fixados de forma equitativa.
IV – Não deve ser reformada a decisão que fixou os honorários a favor da parte agravante em valor superior ao valor dado à causa.
V – Agravo interno improvido.
(AgInt na AR 4.826/SC, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Francisco Falcão, Julg. em 25/09/2019).
Esse entendimento, inclusive, vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. CRITÉRIO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
(…)
- A fixação da verba advocatícia pelo critério de equidade – a ser observado na hipótese – não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo-se adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo ser estabelecida em valor fixo.
- Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios arbitrados pelo critério da equidade, visto tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.801.646/SC, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/10/2019).
Portanto, caro leitor, quando o §8º do art. 85 do CPC faz referência aos incisos do §2º, essa alusão é somente aos incisos mesmo, com exclusão das limitações do caput, o que é uma interpretação que pode ser tirada da própria vontade do legislador.
E o Superior Tribunal de Justiça, a nosso ver corretamente, faz interpretação no sentido de ser admissível a condenação em honorários advocatícios em quantia superior ao valor atribuído à causa, isto é, fora dos parâmetros do caput do §2º, quando essa fixação ocorrer de forma equitativa. O que deverá nortear o julgador na fixação equitativa são apenas os incisos do §2º (I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; e IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).
EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira)