O tema se refere às mais conhecidas classificações do litisconsórcio, que é a reunião de duas ou mais pessoas em um dos polos da relação processual, como autores (litisconsórcio ativo), réus (litisconsórcio passivo) ou autores e réus ao mesmo tempo (litisconsórcio misto).

No entanto, questão mais intrincada sempre foi a diferenciação entre litisconsórcio necessário e facultativo, unitário e simples. E, ainda, cumular essas classificações em situações jurídicas que aparecem no cotidiano forense.

A essa dificuldade teórica se somava, na sistemática anterior, a absoluta falta de técnica do CPC/73, cujo art. 47 simplesmente confundia de forma explícita essas classificações (e por isso nem vale a pena transcrevê-lo, aqui, neste momento).

O CPC/2015, por sua vez, andou bem e finalmente resolveu alguns equívocos básicos através de uma redação mais acurada e doutrinariamente correta. Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 114: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

A necessariedade ou não do litisconsórcio, portanto, está relacionada única e exclusivamente à obrigatoriedade ou não de estarem presentes aquelas duas ou mais pessoas em um dos polos da relação jurídico-processual (ainda que haja polêmica sobre a situação do litisconsórcio necessário ativo). Nada tem a ver, então, com a sorte dos litigantes na demanda. A pergunta que se deve fazer é muito simples: a lei ou a própria natureza da relação jurídica controvertida exige a presença de duas ou mais pessoas no polo ativo ou passivo? Se sim, o litisconsórcio será necessário. Se não, facultativo.

De outra parte, assim foi redigido o art. 116 do CPC: “O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

A unitariedade, pois, diferentemente, está ligada ao resultado idêntico ou não da decisão de mérito para todos os litisconsortes. A pergunta, neste caso, é a seguinte: ao julgar, deve o juiz tratar os litisconsortes como se fossem uma só parte (unitária)? A decisão será a mesma para todos ou é possível julgar a lide de modo diferente para um deles? Em sendo uniforme a decisão para todos, estar-se-á diante do litisconsórcio unitário.

E as classificações não se confundem. Ao contrário: mesclam-se no dia-a-dia forense, ainda que, na prática, sejam muito mais comuns as situações envolvendo o litisconsórcio necessário/unitário (como aquele existente entre cônjuges numa ação de anulação de casamento promovida pelo Ministério Público) e o facultativo/simples (litisconsórcio entre autores para ajuizar demanda indenizatória contra uma certa companhia aérea).

O que, de modo absoluto, impede que se imaginem situações um pouco mais raras, porém existentes, de litisconsórcio necessário/simples (ação de usucapião de bem imóvel quanto ao litisconsórcio existente entre os confinantes) e facultativo/unitário (nos casos de união facultativa entre alguns condôminos na ação que busca anular deliberação feita em assembleia).