Com fundamento no princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, prevê a necessidade de intimação do recorrente para sanar eventual vício no recolhimento do preparo recursal. Se a hipótese for de insuficiência do valor do preparo, o recorrente deverá complementá-lo de forma simples (§2º); se o caso for de falta de comprovação integral do recolhimento, deverá comprová-lo em dobro (§4º), sob pena de deserção em eventual descumprimento (em ambas as situações).

A questão que se coloca sobre esse tema é: a decisão que, observando o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, intimar o recorrente para regularizar a comprovação do preparo recursal é recorrível?

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.402.157/RJ, decidiu que a natureza jurídica da decisão que determina a regularização do preparo recursal é de despacho e, portanto, irrecorrível, nos ternos do art. 1.001, do CPC.

Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR O PREPARO NOS TERMOS DO ART. 1.007, §§ 2o. E 4o. DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IMPULSO OFICIAL. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO CONHECIDO.

  1. O ato judicial que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, §§ 2o. e 4o. do Código Fux, tem natureza jurídica de despacho de mero impulso oficial, e não de decisão, não sendo assim recorrível, a teor do que dispõe o art. 1.001 do mesmo diploma processual, segundo o qual dos despachos não cabe recurso.
  2. Agravo Interno da Empresa não conhecido.

(AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.402.157/RJ, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe do dia 13/09/2019).

A interpretação que o pronunciamento judicial que determina intimação da parte recorrente para regularizar o recolhimento do preparo não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, por ter natureza jurídica de mero impulso oficial, vem sendo adotada pelo STJ em outras oportunidades.

Confira:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NATUREZA JURÍDICA DE IMPULSO OFICIAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/2015. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA. DIREITO PESSOAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

  1. O despacho que determina a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo nos moldes do art. 1.007, § 4º, Código de Processo Civil/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, a teor do que dispõe o art. 1.001 do NCPC, in verbis: “Dos despachos não cabe recurso”.
  2. Sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade” (art. 99, §§ 4º 5º e 6º do CPC/2015).
  3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp nº 1.330.266/SP, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe do dia 08/04/2019).

Portanto, caro leitor, segundo atual entendimento jurisprudencial do STJ, a decisão que intima a parte recorrente, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, não é passível de recurso, por ter natureza jurídica de despacho.

EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira)