Os artigos 1.032 e 1.033 do Código de Processo Civil dispõem sobre regra de suma importância para a adequada e integral observância ao acesso à justiça, dando condições procedimentais para que o jurisdicionado tenha o seu recurso excepcional apreciado pelas Cortes Superiores.

Os referidos artigos receitam que, uma vez interposto recurso especial e o Superior Tribunal de Justiça entender que a norma violada é constitucional, os autos devem ser encaminhados ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do pedido recursal (art. 1.032). Por outro lado, caso a parte interponha recurso extraordinário e o Supremo Tribunal Federal entenda que a norma violada tenha natureza infraconstitucional, os autos devem ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para análise do recurso (art. 1.033).

Na hipótese de remessa dos autos pelo STJ ao STF, dispõe o art. 1.032 que ao recorrente deverá ser dada a oportunidade de aditar suas razões recursais para demonstrar a existência de eventual repercussão geral.

Ocorre, contudo, que o legislador, apesar de prever a oportunidade ao recorrente de aditar o recurso, deixou de prever a mesma regra ao recorrido para aditamento de eventuais contrarrazões. Sobre esse tema, com base no princípio do contraditório, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou, quando do julgamento do REsp 1.783.066/RS, o seguinte entendimento:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMUNIDADE PARLAMENTAR CONFERIDA A VEREADORES. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 126/ST. NÃO INCIDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRADITÓRIO. PRAZO PARA RECORRENTE E RECORRIDO SE MANIFESTAREM. 1. Ação ajuizada em 22/9/11. Recurso especial interposto em 27/9/17. Autos conclusos ao gabinete em 29/5/18. Julgamento: CPC/15.

  1. Ação de compensação por danos morais, ajuizada devido a divulgação de calúnia e injúria por vereador.
  2. O propósito recursal consiste em dizer da incidência do art. 1.032, do CPC/15, para admitir o recurso especial como extraordinário.
  3. O CPC/15 criou a possibilidade de conversão do recurso especial em recurso extraordinário, desde que: i) haja interposição de apenas um recurso, em vez da interposição simultânea de recurso especial e extraordinário; ii) as razões de decidir do acórdão recorrido e as razões recursais tenham verdadeiro fundamento constitucional, de modo a afastar a incidência da Súmula 126/STJ.
  4. Na hipótese, o acórdão recorrido está fundamentado exclusivamente no alcance da imunidade parlamentar conferida ao vereador-recorrido. As razões recursais, igualmente, estão assentadas na suposta violação de dispositivo constitucional, entretanto, a petição foi equivocadamente identificada como “recurso especial” e dirigida ao STJ pelo recorrente. Conversão de REsp em RE autorizada.
  5. Apesar do silêncio da lei nova, por força do princípio do contraditório, o recorrido também deverá ter a oportunidade de oferecer aditamento às suas contrarrazões.
  6. Recurso especial convertido em extraordinário.

(REsp nº 1.783.066/RS, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe do dia 05/12/2019).

Nesse mesmo sentido é o enunciado nº 565, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, cuja redação é a seguinte: “Na hipótese de conversão de recurso extraordinário em recurso especial ou vice-versa, após a manifestação do recorrente, o recorrido será intimado para, no prazo do caput do art. 1.032, complementar suas contrarrazões.

Ou seja, caro leitor, a despeito de o art. 1.032, do CPC, não determinar a intimação do recorrido para aditar eventuais contrarrazões, por força do princípio do contraditório, uma vez redirecionado o recurso especial ao STF por se tratar de discussão acerca de violação de norma constitucional, tanto o recorrente deve ser intimado para complementar suas razões recursais, como o recorrido para aditar suas contrarrazões.

EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira)